TJMA - 0852709-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:14
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:04
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:04
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:04
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:04
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/11/2022 08:54
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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10/11/2022 19:29
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852709-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE VANIA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO” proposta por JOICE VANIA SILVA MORAES em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A e outros.
A parte ré não foi citada.
Sob o ID. 77622291, consta a petição do Autor, informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada sequer foi citada, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Promova-se o cancelamento da audiência designada para o dia 12/12/2022, às 15h30min, no 1º CEJUSC.
Custas pela parte desistente, nos termos do artigo 90 do CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária ao ID. 76139712.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal e recolhimento das custas processuais cabíveis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022 -
14/10/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 07:03
Homologada a Transação
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852709-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE VANIA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Suspensão de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela de Urgência de JOICE VANIA SILVA MORAES em desfavor PKL ONE PARTICIPACOES S.A; CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA; CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A.
Em síntese, relata que recebeu uma ligação da instituição financeira, informando que havia uma margem de saque no parcelado em 60 (sessenta) vezes no valor R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais) e aceitou a proposta acreditando ser um empréstimo consignado tradicional, mas percebeu que havia irregularidades nos descontos realizados, pois eram efetivados sob a rubrica CARTÃO BENEFICIO PKL SAQUE.
Diz que de modo concomitante, notou a cobrança no valor de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais) no mês fevereiro, como beneficiário CARTÃO BENEFICIO PKL COMPRA.
Além disso, é cobrado mensalmente no importe de R$ 227,06 (duzentos e vinte e sete reais e seis centavos) designado como CARTÃO BENEFIC CLICKBANK SAQUE, mas que os descontos supracitados são desconhecidos.
Diz que só firmou o pacto porque foi informado que se tratava de empréstimo comum consignado e requer deferimento de tutela de urgência para compelir “(…) a requerida a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de crédito”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, não há em nível de cognição sumária, ante a análise da documentação juntada, elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, no que diz respeito ao empréstimo parcelado em 60 (sessenta) vezes, no valor R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais) mensais.
Como houve a disponibilização de valores, não há, neste momento, como auferir se houve ou não a comprovação de contratação de cartão de crédito consignado, havendo necessidade de oitiva da parte contrária.
Acrescente-se, ainda, que em observância ao documento de ID 76107179, juntado aos autos pela própria parte autora, há existência de empréstimos consignados, com discernimento claro dos outros tipos de empréstimos.
Ademais, como sabe-se da existência da operação financeira “Cartão de Crédito Consignado”, revela-se temerário determinar o cancelamento, em sede de tutela antecipada, do contrato discutido, ou a suspensão dos descontos, uma vez que não há provas de que a autora, de fato, foi induzida a erro, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Além disso, no que refere-se ao segundo empréstimo reclamado, que a parte autora diz desconhecer, com parcelas no valor de R$ 227,06 (duzentos e vinte e sete reais e seis centavos) designado como CARTÃO BENEFIC CLICKBANK SAQUE e com desconto inicial realizado no mês de junho de 2022 (ID 76107177, página1), não consta relato e nem comprovação de não recebimento de valores.
Dessa maneira, o provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível em excepcionalidades, quando é exibido, de plano, a probabilidade do direito da pretensão deduzida em juízo, acrescida da existência do risco demonstrado de que a não concessão imediata do pedido poderá causar danos irreparáveis.
Conquanto, nenhum dos requisitos do artigo 300 do CPC foram visualizados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/12/2022 15:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 4 de outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614).
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 15 de setembro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
04/10/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:21
Juntada de petição
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04/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/09/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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