TJMA - 0040539-98.2013.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 20:59
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 03:18
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0040539-98.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra JOSÉ RICARDO MARQUES DA CRUZ, ambos nos autos qualificados.
Após morosa tramitação processual, o exequente requereu a desistência da ação ante a não localização de bens para satisfação da dívida (id 85547579), dessarte, requereu o desentranhamento dos documentos originais do processo.
Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
De início, ressalto que o feito tramita nesta Unidade Judiciária desde 19 de maio de 2013, já tendo sido praticados diversos atos no processo no sentido de localizar bens penhoráveis em nome dos executados, sem êxito.
E, em seguida, o exequente requereu a “desistência” da presente.
Outrossim, considerando que o exequente optou pela desistência quando poderia valer-se de prosseguir com a suspensão processual, recebo o presente pedido como renúncia ao crédito, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO este feito executivo, com resolução de mérito.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
31/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:33
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0040539-98.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
SHIRLAINE INGRID ROXO Servidor 11º VC Mat.148148 -
03/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:59
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0040539-98.2013.8.10.0001 Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
SHIRLAINE INGRID ROXO Servidor 11º VC Mat.148148 -
04/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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10/08/2022 05:08
Juntada de volume
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29/07/2022 15:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/07/2022 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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