TJMA - 0800299-33.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:37
Baixa Definitiva
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07/11/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 22 a 29 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-33.2020.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Apelante: Maria Jose Ribeiro Ferreira Advogado: Roberto Borralho Júnior (OAB/MA 9.322) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo.
Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais, e a necessidade de anulação da sentença por ausência de deferimento de pleito de submissão do instrumento contratual a perícia grafotécnica. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte recorrente, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, que atestaram em nota explicativa que a Cédula de Crédito Bancário foi lida e compreendida pela consumidora.
Além disso, a apelante não impugnou adequadamente a autenticidade documental, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido. 3.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, nota explicativa, e a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC).
Jurisprudência deste Tribunal mencionada. 4.
Além disso, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores.
Esse recebimento, ademais, está demonstrado pelo comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira. 5.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos. 6.
Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose Ribeiro Ferreira em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, apresenta questão preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não teria sido observado o seu pleito de produção de prova pericial grafotécnica.
Quanto ao mérito, nega litigar de má-fé, argumentando ainda ser hipossuficiente, pelo que seria necessário o afastamento da multa imposta.
Assevera, de outro lado, a existência de responsabilidade civil objetiva do apelado no caso em exame, já que não teria celebrado o pacto discutido.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja anulada a sentença, a fim de que seja realizada a respectiva perícia no instrumento contratual original.
Pugna, ainda, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Pleiteia, de forma subsidiária, que seja a sentença reformada para julgamento de procedência dos pedidos da exordial.
Contrarrazões foram apresentadas, com pedido de manutenção da sentença guerreada.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo.
Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais, e a necessidade de anulação da sentença por ausência de deferimento de pleito de submissão do instrumento contratual a perícia grafotécnica.
Na petição inicial, a recorrente aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 323900804-2 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que ela contratou o empréstimo.
Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte recorrente, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, que atestaram em nota explicativa que a Cédula de Crédito Bancário foi lida e compreendida pela consumidora.
De outro giro, vejo que a recorrente impugnou a autenticidade do instrumento contratual em réplica e em manifestação posterior, nos termos do artigo 436, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, bem analisando a impugnação em questão, percebo que é genérica, baseando-se tão somente na alegação da parte autora de que seria necessário esclarecimento quanto à autenticidade do instrumento contratual.
No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 436, parágrafo único, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento constante dos autos, esta deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de inautenticidade.
Dessa forma, uma vez que a argumentação tecida pela apelante foi genérica, não havendo imersão pela recorrente em elementos particulares do caso, não é válida a impugnação que erigiu, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo apelado, nem se deve anular a sentença por ausência de deferimento de produção de prova pericial grafotécnica.
Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto.
No mais, há no instrumento contratual a assinatura de 02 (duas) testemunhas; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”.
No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte prevalece quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal, inclusive desta Primeira Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇAO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INDÍCIOS DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ.
INVERACIDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2.
Na espécie, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. 3.
Soma-se ainda que a instituição financeira apresentou instrumento contratual que atestou a efetiva celebração do empréstimo consignado, além de tela de operação do sistema interno através do qual se depreende que houve TED para a Caixa Econômica Federal, Agência: 0766-8, Conta: 278138, em 04/02/2015, dados que coincidem com a conta e agência de titularidade da parte autora, consoante cartão da débito da CEF contrato juntado aos autos. 4. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 5.
Ante a documentação acostada aos autos ficou demonstrado que a apelante pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do NCPC. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801081-58.2021.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement.
Em 07/04/2022) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual.
Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante.
Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 04/11/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, o qual permite concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais.
III.
Em verdade, não se adentra na análise de ocorrência de fraude ou não na contratação do negócio, mas tão somente na irregularidade forma do negócio jurídico, que, no entanto, não é suficiente para afastar o fato de que o requerente recebeu montante por parte da instituição financeira.
VI.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801065-81.2021.8.10.0074, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, j. em 14/04/2022) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO IRDR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – AFASTADA.
CONTRATO COM DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O Agravante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado no valor de R$ 703,62 (setecentos e três reais e sessenta e dois centavos), com parcelas de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos).
II - Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a disponibilização do valor para ao Apelante, conforme documento de Id. 5627514, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
III – Ressalto que, ao contrário do defendido na peça recursal, a assinatura das duas testemunhas (perfeitamente identificadas), serve justamente para resguardar o interesse da pessoa analfabeta, sendo, pois, desnecessária a assinatura de um terceiro interveniente para caracterizar a assinatura a “rogo”.
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800963-30.2019.8.10.0074, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 27/07/2020) (sem grifo no original) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000280-42.2013.8.10.0072, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, publ. em 04/03/2015) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL – RECEBIMENTO DA QUANTIA FINANCIADA – CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Realizado o negócio jurídico questionado (empréstimo), resta caracterizada a presunção de que o valor fora devidamente recebido pelo tomador, pelo que descabe anular o negócio jurídico pela simples ausência da assinatura a rogo no contrato, posto que firmado na presença de 2 (duas) testemunhas e sendo do conhecimento da parte consumidora os termos da avença.
II – O analfabetismo não é condição de incapacidade para a prática dos atos comuns da vida civil, em especial da simples realização de empréstimo bancário, sobretudo quando vigora a presunção de legitimidade do negócio jurídico, não sendo demonstrada a presença de quaisquer vícios suficientes a invalidá-lo.
Tese jurídica fixada em IRDR.
Aplicação obrigatória por força do disposto no art. 927, III, do CPC.
III – Sentença de improcedência mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0823392-79.2020.8.10.0001, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 26/08/2021) (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato.
Este tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das especificidades do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, nota explicativa, e a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC).
Além disso, nos termos da 1ª tese, citada acima, do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores.
Esse recebimento, ademais, está demonstrado pelo comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira.
Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido, dano moral a ser indenizado ou multa por litigância de má-fé a ser afastada.
Logo, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Majoro os honorários advocatícios, considerando o acréscimo de trabalho em sede recursal (cf. art. 85, §11, do CPC), para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Permanece, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, do CPC) É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
30/09/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:47
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBEIRO FERREIRA - CPF: *54.***.*56-24 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 09:53
Juntada de petição
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13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 17:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/07/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:19
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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