TJMA - 0014559-42.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:11
Juntada de petição
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26/03/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:18
Suspensão Condicional do Processo
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11/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:27
Juntada de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 09:00
Suspensão Condicional do Processo
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17/08/2024 08:39
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:40
Juntada de petição
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06/02/2024 02:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 02:41
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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30/09/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 15:15
Juntada de petição
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28/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:48
Juntada de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº.0014559-42.2019.8.10.0001.
Acusado: Jorge Alberto Amorim Oliveira DECISÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual em face do acusado Jorge Alberto Amorim Oliveira, em razão da prática do ilícito de embriaguez ao volante, cujo fato ocorreu em 03/11/2019.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 55617106).
Recebida a denúncia em 22 de janeiro de 2020 (id 55617106, pag. 95).
Oferecida proposta de suspensão condicional do processo, conforme manifestação de id 55617106, pag. 225.
Realizada audiência de suspensão condicional do processo em 27 de abril de 2021, tendo o acusado anuído com as condições estabelecidas pelo parquet estadual, conforme costa do termo de id 55617106, pag. 237, sendo após suspenso o processo pelo prazo de dois anos.
Expedida carta precatória ao juízo de São Paulo/SP, para cumprimento do benefício (id 55808033).
A Carta Precatória foi distribuída na 26ª Vara Criminal do Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães - Barra Funda, tendo sido determinada a intimação do requerido para dar continuidade ao cumprimento do período de prova, devendo comparecer mensalmente àquele Juízo, assim que retornasse o expediente presencial.
Sem notícias da intimação ou cumprimento do período de prova pelo requerido, a Defesa requereu a extinção da punibilidade deste (ID 61855225).
Manifestação Ministerial pelo indeferimento do pedido, haja vista que parte das obrigações assumidas pelo réu ainda não foram cumpridas, bem como que o decurso do período de prova, por si só, não induz necessariamente à decretação da extinção da punibilidade (ID65792685).
Decisão prolatada em id 66751921, indeferindo o requerimento da defesa em id 61855225, bem como determinando a expedição de oficio à 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Endereço: Avenida Doutor Abraão Ribeiro , 313 - Barra Funda - CEP 01133-020.
São Paulo – SP, Email Setor: [email protected], Contato Administrativo: MARCELO CYRINO PIERI, E-mail: [email protected]), pelo meio mais célere, para informar sobre o cumprimento ou não do período de prova pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobreveio petição da defesa em id 67891694, informando que o acusado não foi intimado para cumprimento do benefício perante o juízo de São Paulo/SP, haja vista a suspensão do expediente forense, e requerendo a extinção parcial da punibilidade no que se refere ao período de prova de abril de 2021 a abril de 2022.
Com nova vista dos autos, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido de declaração parcial da extinção da punibilidade do acusado, bem como que seja considerado o início do cumprimento do período de prova de maio de 2022 a maio de 2024, conforme documento de id 67891699. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, conforme condições estabelecidas em audiência realizada perante este juízo, na data de 27 de abril de 2021, tendo solicitado o cumprimento do benefício na comarca de São Paulo/SP.
Para tanto, foi expedida carta precatória.
Ocorre que não consta nos autos comprovação da efetiva intimação de Jorge Alberto, para cumprimento do SURSIS, em São Paulo.
Por tal motivo, foi determinada a expedição de oficio à 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Endereço: Avenida Doutor Abraão Ribeiro , 313 - Barra Funda - CEP 01133-020.
São Paulo – SP, Email Setor: [email protected], Contato Administrativo: MARCELO CYRINO PIERI, E-mail: [email protected]), pelo meio mais célere, para informar sobre o cumprimento ou não do período de prova pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, não realizada.
Nesse interím, a defesa requereu a declaração parcial de extinção da punibilidade do acusado, durante o período de abril de 2021 a abril de 2022, haja vista que este foi o período de suspensão das atividades presenciais do judiciário paulista.
Entretanto, entendo que não merece prosperar o pedido da defesa, isso porque o requerente pleiteou a este juízo o cumprimento de parte do SURSIS na comarca de São Paulo/SP, o que foi deferido, tendo sido encaminhada carta precatória para dar inicio ao cumprimento da medida de comparecimento mensal em juízo.
Contudo, não há comprovação nos autos de que houve a efetivação intimação do acusado para dar início ao cumprimento da medida, razão pela qual não se pode inferir que o acusado tenha começado a cumprir o período de prova de dois anos, acordados.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”.
No caso dos autos, não há sequer comprovação de que tenha se iniciado o cumprimento da medida de comparecimento mensal em juízo, razão pela qual torna-se incabível o acolhimento do pleito da defesa, neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração parcial de extinção da punibilidade do acusado JORGE ALBERTO AMORIM OLIVEIRA.
Ciência ao MPE e a defesa do acusado.
Ademais, determino a expedição de oficio à 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Endereço: Avenida Doutor Abraão Ribeiro , 313 - Barra Funda - CEP 01133-020.
São Paulo – SP, Email Setor: [email protected], Contato Administrativo: MARCELO CYRINO PIERI, E-mail: [email protected]), pelo meio mais célere, para informar sobre o início do cumprimento do período de prova pelo acusado JORGE ALBERTO AMORIM OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitado em carta precatória de id 55808033, e se caso não tenha sido cumprido, solicite-se o cumprimento da carta precatória encaminhada, nos seus exatos termos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2022.
Juiz PEDRO GUIMARAES MENDES Auxiliar de entrância final, respondendo pela 6ª Vara Criminal -
23/09/2022 17:17
Juntada de Ofício
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23/09/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:54
Juntada de petição
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27/05/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 10:40
Juntada de petição
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13/05/2022 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:42
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
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02/03/2022 10:25
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:02
Juntada de Carta precatória
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08/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:46
Juntada de petição
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05/11/2021 16:21
Juntada de petição
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04/11/2021 15:24
Juntada de Carta precatória
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04/11/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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