TJMA - 0800219-44.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:52
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:52
Juntada de despacho
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23/01/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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15/01/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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11/01/2023 09:24
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800219-44.2022.8.10.0037 Autor(a): LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte requerida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Grajaú, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
14/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:58
Juntada de apelação
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10/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800219-44.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): Luzia de Franca Nascimento Cunha Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 855,03( oitocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), do qual decorreram descontos de R$21,00 ( vinte e um reais) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº346034156, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que a parte réu acostou nos autos contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a), e que, muito embora não tenha sido apresentado o comprovante de TED ou de Ordem de Pagamento, tal fato não infirma suas alegações, mormente considerando que a parte autora não fez prova mínima de que não recebeu o valor combatido nos presentes autos, o que poderia ser feito através da juntada do extrato bancário.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022 -
17/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:35
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:14
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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01/10/2022 23:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0800219-44.2022.8.10.0037 Autor(a): LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do DESPACHO ID. 69274926. Grajaú, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
27/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:55
Juntada de petição
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07/03/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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