TJMA - 0801104-05.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:38
Juntada de decisão
-
11/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 12:12
Juntada de termo
-
11/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:43
Juntada de termo
-
30/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:31
Juntada de apelação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801104-05.2022.8.10.0087 REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA ANTONIO VIEIRA DA SILVA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.316,38 (um mil e trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 807670675.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 84719669.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 89444588. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de meu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ab initio, acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Indefiro o pedido da parte requerida pugnando a expedição de ofício ao INSS com o fim de demonstrar que a parte autora requereu a consignação do empréstimo em comento, haja vista que compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC) e, em caso de inércia, arcar com o ônus respectivo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, em razão da petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo o extrato bancário de sua conta documento indispensável à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53983/2016.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 84719670, que a avença, de fato, existiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais da demandante.
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários.
Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente.
Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora não anexou aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC).
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
27/04/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 08:53
Juntada de termo
-
05/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:37
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:10
Juntada de contestação
-
12/01/2023 17:19
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
12/01/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801104-05.2022.8.10.0087 REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
08/12/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:32
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
-
03/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801104-05.2022.8.10.0087 REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em correição.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome do auto, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua situação financeira, intime-se esta, para no prazo de assinalado, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Não sendo comprovado os pressupostos legais, a parte requerente deverá juntar o comprovante de recolhimento das custas judiciais respectivas, no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular -
29/09/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817172-74.2022.8.10.0040
Rodorrica-Rodoviario e Representacao Nor...
Distribuidora J L LTDA - EPP
Advogado: Jorge Barbosa Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2022 15:29
Processo nº 0820106-28.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Joaquim Colaco Veras
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 11:31
Processo nº 0010943-25.2020.8.10.0001
21 Distrito de Policia Civil do Aracagy
Aldemar Andre Chaves Carvalho
Advogado: Bruno Henrique Carvalho Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 10:09
Processo nº 0800166-38.2020.8.10.0068
Raimundo Nonato Guajajara
Banco Pan S/A
Advogado: Wender Lima de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 16:54
Processo nº 0804749-82.2022.8.10.0040
Sebastiao da Cruz Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Andrade Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 17:35