TJMA - 0801295-09.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 12:00
Baixa Definitiva
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05/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de VALTER DE ANDRADE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de VALTER DE ANDRADE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:14
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0801295-09.2020.8.10.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA6100-A RECORRIDO: VALTER DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: AURELIO SANTOS FERREIRA OAB/MA21496-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4729/2022-2 SÚMULA: COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Aduz a ré preliminarmente a carência da ação, no mérito aduz que o autor sempre pagou as faturas e nunca procurou a ré para questionar as cobranças ou pedir o cancelamento da unidade consumidora, que é dever da parte mitigar os seus danos, em razão do princípio da boa fé objetiva, bem como que inexiste dano moral ou material no caso concreto.
SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos questionados, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 703,94 (setecentos e três reais e noventa e quatro centavos), na forma simples, em razão do dano material, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos danos morais.
INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante.
Considerando que o autor questiona débitos que lhe foram imputados pela ré, resta configurado o interesse processual.
Ademais, o fato de ão haver prévio requerimento administrativo não possui o condão de afastar o acesso ao judiciário.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O caso dos autos é demanda de natureza consumerista, logo, é aplicável o art. 6º, VIII do CDC, que prevê, como direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não bastando, cabe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Considerando que o autor questiona a existência da conta contrato que lhe imputada, caberia a ré, enquanto detentor dos contratos firmados, apresentar documento em que ateste que o requerente solicitou a prestação dos serviços, o que não o fez, não podendo o autor ser penalizado por ter agido de boa fé ao pagar as faturas que lhe foram enviadas.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DANO MORAL.
A parte autora foi indevidamente cobrada, e não bastando lhe foi imputada a titularidade de conta contrato que não solicitou, o que viola o princípio da boa fé objetiva, estando claro o dever de indenizar pelos danos suportados.
Não bastando, no caso concreto, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a majoração do dano em questão.
DANO MATERIAL.
Uma vez declarada a ilegalidade da cobrança, resta por indevido qualquer pagamento efetivado pelo autor de boa fé, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em tal ponto.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 18:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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30/09/2022 10:32
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:43
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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