TJMA - 0800423-68.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:44
Baixa Definitiva
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31/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:10
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:11
Juntada de petição
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05/10/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800423-68.2020.8.10.0131 1ºAPELANTE: JOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogada: Dra.
LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (AB/MA 10.092) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º APELADO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogada: Dra.
LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (AB/MA 10.092) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO ApelaçÃO CíveL.
AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – Apelos desprovidos. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Joel Pereira dos Santos e pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque, Dr.
Paulo Vital Souto Montenegro , que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada por Joel Pereira dos Santos julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada na cobrança intitulada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenou o Banco a restituir em dobro os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2º, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ.; e a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, concedeu A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, caso ainda estejam sendo realizados, a imediata suspensão dos descontos em conta referentes ao contrato, sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, em razão de o mesmo configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, NCPC).
Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 05 dias, a contar da intimação da sentença.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, estes fixados no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de título de capitalização que não foi por ele anuído, deparando-se com descontos indevidos em sua conta.
Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação impugnando as teses da parte autora, porém não juntou documentos. A sentença julgou procedentes o pedido inicial nos termos acima mencionado. No seu apelo o autor pugnou pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O Banco apelou aduzindo a validade da contratação e que não houve má-fé do Banco.
Ressaltou a inexistência de danos morais e que o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, requereu, alternativamente, a sua redução.
Postulou pela exclusão da repetição do indébito em dobro e que os honorários sejam reduzidos. Contrarrazões apresentadas pelas partes reiterando as razões dos seus apelos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre ausência de contratação de titulo de capitalização com desconto em conta. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é estão ocorrendo descontos em sua conta corrente relativo a titulo de capitalização que não foi por ele contratado. Verifico que foram realizados descontos na conta do autor, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato que sequer se pode afirmar existir. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de contrato de título de capitalização, afigura-se aplicável a declaração de nulidade da contratação e das cobranças, de modo que indevidos os descontos efetuados na conta do autor sem sua autorização, demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos na sua conta, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.500,00 fixado na sentença deve ser mantido, pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/812.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Ante o exposto, nego provimento aos apelos. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. -
03/10/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 16:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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27/09/2022 10:30
Recebidos os autos
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19/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:58
Recebidos os autos
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19/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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