TJMA - 0800308-06.2020.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:17
Baixa Definitiva
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05/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/03/2024 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 12:47
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de FRANCILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800308-06.2020.8.10.0080 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS / MA ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) EMBARGADO: FRANCILEIDE OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLÓVIS DE ALMEIDA SILVA (OAB/ MA 20.457) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 26488775.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
16/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 17:23
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800308-06.2020.8.10.0080 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) AGRAVADO: FRANCILEIDE OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLÓVIS DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 20.457) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que não haja previsão expressa no edital, decorrido longo lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato, deve este ser pessoalmente convocado sobre sua nomeação. 2 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/05/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:28
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 22:29
Juntada de contrarrazões
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14/11/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800308-06.2020.8.10.0080 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) AGRAVADO: FRANCILEIDE OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLÓVIS DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 20.457) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 21149477, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
10/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 17:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2022 13:35
Juntada de petição
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03/10/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800308-06.2020.8.10.0080 APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADO: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n.º 3811) APELADA: FRANCILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Clóvis de Almeida Silva (OAB/MA nº 20.457) COMARCA: CANTANHEDE VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(...)Trata-se de apelação cível (id 18052290), interposta pelo Município de Pirapemas da sentença prolatada pela vara única de Cantanhede no mandado de segurança impetrado por Francileide Oliveira de Araújo, que concedeu parcialmente a segurança, determinando a “reabertura do prazo para apresentação da documentação comprobatória, nas condições previstas no item 3 do Edital n. 001/2018, na forma e lapso temporal preconizados nos itens 9.4 e 9.6.2 , sem prejuízo da observância da ordem de classificação final” (id 18052134).
Narra a impetrante que: (i) participou de concurso público realizado pela Prefeitura de Pirapemas, edital 001/2018, para o cargo de professor do 1º ao 5º ano, classificando-se na 19ª colocação e 10ª excedência; e (ii) sua nomeação e posse foram inviabilizadas porque não apresentou os documentos tempestivamente, porquanto o edital de convocação ocorreu apenas pelo Diário Oficial do município, após dois anos do resultado do concurso, violando o princípio da publicidade.
Daí pleitear seja compelido o ente público municipal a reconvocá-la para apresentação da documentação e, por conseguinte, convocá-la para nomeação e posse ao mencionado cargo (id 18052109).
O apelante sustenta inexistência de violação aos princípios da publicidade e legalidade, pois “a convocação do candidato através do Diário Oficial seria a forma mais eficaz para divulgação das pendências relativas ao seu ato de nomeação”.
Diz que a apelada não tomou posse no cargo por culpa exclusiva dela, ao deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação exigida pela Administração.
Assevera que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, devendo a parte contrária comprovar a existência de vícios aptos a torná-los nulos ou anuláveis, o que não teria ocorrido na vertente hipótese.
Defende ausência do direito líquido e certo alegado.
Requer o provimento.
Contrarrazões (id 18052294).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal Pois bem.
Não assiste razão ao recorrente, porque a sentença está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que "não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019”.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE A NOMEAÇÃO E A CONVOCAÇÃO PARA A POSSE PELO DIÁRIO OFICIAL.
HIPÓTESE PECULIAR EM QUE NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CANDIDATA QUE PERDEU O PRAZO PARA A POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] 4.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). [...]7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.793/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) No caso, conforme esposado no parecer Ministerial, “(…) a apelada participou de concurso público realizado pelo apelante, edital 001/2018, para o cargo de professor do 1º ao 5º ano, classificando-se na 19ª colocação e 10ª excedência.
Ela não foi nomeada e nem tomou posse porque deixou de apresentar os documentos exigidos, porquanto o edital de convocação ocorreu apenas pelo Diário Oficial do município, a 14.07.2020, um ano e três meses após o resultado do concurso, ocorrido a 09.10.2018 (id 18052115), violando o princípio da publicidade.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/09/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 13:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido
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12/08/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 19:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:36
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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