TJMA - 0800270-89.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 13:57
Cancelada a Distribuição
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24/01/2023 13:56
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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10/11/2022 19:25
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:25
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 04/11/2022 23:59.
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12/10/2022 21:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800270-89.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOELMA CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 12771-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE 20366-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de ação ordinária interposta por JOELMA CARVALHO SILVA em desfavor de BANCO NORDESTE S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar demonstrando hipossuficiência ou recolher as custas, na Id 59946135.
Manifestação da parte autora munida de documentos na ID 61281679.
Decisão de Indeferimento da gratuidade da justiça na Id 64500980.
Pedido de reconsideração na ID 65666935.
Decisão de indeferimento na ID 72670002.
Certidão de que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas e nem se manifestou - id 77744966.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas, o Juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de outubro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/10/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:12
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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04/09/2022 09:27
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:36
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:03
Juntada de petição
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18/04/2022 03:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA CARVALHO SILVA - CPF: *14.***.*18-66 (AUTOR).
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22/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:13
Juntada de petição
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16/02/2022 06:14
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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