TJMA - 0800122-04.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:03
Desentranhado o documento
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18/04/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 15:01
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:52
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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24/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:35
Juntada de termo
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13/02/2023 12:52
Juntada de termo
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18/01/2023 10:41
Juntada de petição
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17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 20/10/2022 23:59.
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11/01/2023 13:57
Juntada de petição
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23/11/2022 14:27
Juntada de petição
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21/11/2022 16:05
Juntada de petição
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07/11/2022 10:01
Juntada de petição
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05/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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04/10/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800122-04.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: SORAIA COSTA ARAUJO DEMANDADA: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A Demandante alega, em síntese, que sofreu sérios constrangimentos com sua família ao permanecer mais de 05 dias sem o serviço de gás.
Aduz que a suspensão ocorreu em 29/01/2022, em razão da suposta inadimplência da fatura do mês 01/2022, paga no dia 28/01/2022.
A Autora sustenta que acionou a empresa, contudo foi informada que não tinha equipe para fazer a religação do serviço no final de semana.
Por sua vez, a Demandada sustenta a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência, que os avisos de corte encontram-se nos boletos para pagamento e que, no caso dos autos, não foi efetuada a suspensão do serviço.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a Reclamante comprovou que, mesmo com o pagamento da fatura, permaneceu vários dias sem o fornecimento do serviço de gás.
Nesse contexto, restou incontroversa a falha na prestação de serviços da Demandada.
Com efeito, não houve somente um mero aborrecimento, restando configurado o dano moral pela privação de um serviço essencial.
Nesse sentido, a indevida manutenção da interrupção na prestação do serviço essencial de fornecimento de gás configura dano moral.
Nesse caso, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
03/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 16:21
Juntada de petição
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23/05/2022 17:11
Juntada de contestação
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28/03/2022 22:58
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 18/02/2022 23:59.
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22/03/2022 17:32
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:32
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:34
Juntada de termo
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09/02/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 09:26
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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