TJMA - 0801180-35.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:00
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
14/11/2022 15:05
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 15:40, Vara Única de Dom Pedro.
-
11/11/2022 16:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 22:39
Juntada de petição
-
13/10/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 15:40 Vara Única de Dom Pedro.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801180-35.2022.8.10.0085 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: PAULO ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: FABIO FIGUEIREDO LIMA (OAB 21504-MA) REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito, com Pedido de Reparação por Danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida. Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. Intimado para comprovar o interesse processual, apresenta a Reclamação, sem êxito, junto a plataforma consumidor.gov em Id. 77755701. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido. A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas de provas, a exemplo de cópia dos extratos bancários aptos a comprovar que não houve depósito do valor referente ao empréstimo ora questionado em sua conta-corrente, ou, caso tenha sido creditado o respectivo valor, que houve a manutenção do numerário na sua conta, referente ao período de julho a dezembro de 2021. Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Entrementes, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta. Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações. Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial. Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário de todas as contas que possua, que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dom Pedro (MA), 10 de outubro de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
10/10/2022 22:49
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 22:36
Juntada de petição
-
30/09/2022 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2022 15:59
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:51
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801180-35.2022.8.10.0085 Autor: PAULO ALVES DE ALMEIDA Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por PAULO ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Dentre as plataformas existentes utilizadas para solucionar conflitos, destaca-se a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”.
Na página referida, é possível compreender que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico). Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial. Assim, atento aos ditames acima, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo o requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC. Intime-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 21 de setembro de 2022 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
28/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:49
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801134-95.2022.8.10.0101
Raimundo Dalvita
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 15:31
Processo nº 0801777-82.2022.8.10.0059
Fabio Sousa de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:55
Processo nº 0800085-78.2021.8.10.0125
Nidia Janne Reis Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 19:38
Processo nº 0802687-05.2022.8.10.0029
Maria Edite da Costa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2022 15:02
Processo nº 0801952-79.2021.8.10.0037
Olindina Sousa SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 09:35