TJMA - 0801861-24.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:37
Juntada de petição
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08/02/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:06
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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24/01/2023 11:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/01/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 11:14
Homologada a Transação
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19/01/2023 17:29
Juntada de contestação
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07/12/2022 19:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2022 04:51
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801861-24.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MAGNA REGINA DE ASSIS E SILVA MENEZES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A DEMANDADO: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), ALVARO ABRANTES DOS REIS (OAB 8174-MA), da DECISÃO de ID nº 77763252, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de reclamação cível proposta por MAGNA REGINA DE ASSIS E SILVA MENEZES em face de VIVO S.A.
A reclamante alega que é usuária dos serviços de internet da reclamada, pagando regularmente as suas faturas.
Contudo, no mês de agosto do corrente ano fora surpreendida com a suspensão do serviço, não obstante, esteja em dia com o pagamento das suas contas de consumo.
Aduz ainda, ter sido surpreendida com cobranças decorrente de contrato não celebrado por ela.
Com esteio nessas considerações, requer a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, objetivando o restabelecimento do fornecimento da sua internet.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado, não vislumbro, ao menos em conjunto, a configuração de tais pressupostos, porquanto, os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar a alegação constante na inicial, notadamente, o pagamento das últimas faturas.
Com efeito, somente foram juntados dois comprovantes de pagamento no valor de R$ 100,00 referente a 06/2022 e 07/2022.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido de liminar, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 24/01/2023 10:30h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 6 de outubro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
06/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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