TJMA - 0803128-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 04:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 04:27
Juntada de despacho
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17/01/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/12/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:00
Juntada de apelação
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02/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 17:11
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803128-70.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS DE ANDRADE ALVES e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) : LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE JESUS DE ANDRADE ALVES E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegam as requerentes, em suma, que tiveram seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustentam, ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
No mérito, pugnam pela procedência da ação, para que o requerido seja condenado a incorporar, aos vencimentos ou proventos da parte autora, o percentual apurado na inicial, bem como seja condenado a promover a conversão relativa a todas as parcelas que compõe o vencimento da requerente – das duas matrículas, de acordo com a previsão legal no artigo 22 da Lei n.º 8880/1994 bem como a pagar todas as diferenças remuneratórias devidas com base no referido índice, acrescidas de correção monetária e juros.
Com a inicial, colacionou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade processual (Id 59615333).
Em contestação (Id 60054849), o Estado do Maranhão alega: a reestruturação remuneratória e, subsidiariamente, que o índice eventualmente devido será definido conforme a real data do pagamento; a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a necessidade de opção entre a demanda coletiva de mesmo objeto e a individual.
Réplica (Id 61584567).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id 65458098 e 66514870).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 73767562). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Considerando que a ação foi proposta em 25/01/2022, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória por meio da Lei n° 6.110/1994 que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 15/08/1994, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras Subgrupo Magistério da Educação Básica concretizada pela Lei n° 6.110/1994.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
27/09/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 01:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/08/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:45
Juntada de petição
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26/04/2022 10:48
Juntada de petição
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19/04/2022 17:50
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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15/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:15
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2022 11:36
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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19/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:19
Juntada de petição
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26/01/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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