TJMA - 0803128-70.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 04:27
Baixa Definitiva
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15/05/2024 04:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 04:14
Juntada de termo
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15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE ANDRADE ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ANDRADE ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARILIA ANA SILVA MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DIAS SA em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/04/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 16:37
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:03
Juntada de termo
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10/04/2024 18:23
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/04/2024 22:19
Juntada de recurso especial (213)
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08/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:52
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DE ANDRADE ALVES - CPF: *80.***.*83-68 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:25
Juntada de petição
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15/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 17:16
Juntada de petição
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06/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 15:31
Juntada de petição
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803128-70.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: Maria de Jesus Andrade Alves e outros ADVOGADOS: Leverriher Alencar de Oliveira Junior (OAB/MA nº 7782) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Milla Paixão Paiva RELATORA: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/10/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 23:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 14:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº0803128-70.2022.8.10.0001 APELANTES: Maria de Jesus Andrade Alves e outros ADVOGADOS: Leverriher Alencar de Oliveira Junior (OAB/MA nº 7782) e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Milla Paixão Paiva COMARCA: São Luís VARA: Sexta Vara da Fazenda Pública (2º Cargo) JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: Desª.Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório o parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que não manifestou interesse no feito (id nº 24111855), verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DE ANDRADE ALVES E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação Ordinária, movida em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que os apelantes (professores da rede estadual de ensino), ajuizaram ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei.
Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, adoto, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ.
Feitas essas considerações, deve-se ressalvar ainda que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante às Leis de nº 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Sendo assim, considerando a reestruturação da carreira que ocorreu em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Os autores, portanto, não têm direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, porquanto suas pretensões encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal.
Improcedentes, também, os pleitos autorais de implantação do percentual de reajuste, uma vez que seus direitos pereceram no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110.
A propósito, esta Egrégia Primeira Câmara Cível, também adota o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa dos seguintes julgados: EMENTA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) – Grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:46
Conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA DE ANDRADE ALVES - CPF: *08.***.*99-38 (APELANTE), JOSE MANOEL DIAS SA - CPF: *52.***.*73-04 (APELANTE), MARIA DE JESUS DE ANDRADE ALVES - CPF: *80.***.*83-68 (APELANTE) e MARILIA ANA SILVA MOURA - CPF: 300.380.143-0
-
10/03/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 10:17
Juntada de parecer
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17/02/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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