TJMA - 0000529-23.2017.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000529-23.2017.8.10.0146.
Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
Requerido(a)(s): MARIA EDILA DE QUEIROZ ABREU.
Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 8 de novembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
08/11/2023 16:02
Baixa Definitiva
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08/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDILA DE QUEIROZ ABREU em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000529-23.2017.8.10.0146 APELANTE: MARIA ÉDILA DE QUEIROZ ABREU Advogada: Dra.
Deyanne Pereira Meneses (OAB/MA 16.978) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dr.
Francisco jansen Lopes Sales Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOLO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
I - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade, decidiu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente e que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
II - Para a caracterização do ato de improbidade deve restar demonstrada a malícia e má-fé, por parte do agente público, sendo considerado ônus da parte autora a indicação e comprovação desses elementos essenciais.
II - Ausente a prova do dolo, bem como de dano ao erário, deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de improbidade.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Édila de Queiroz Abreu contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Joselândia, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, condenar a requerida ao: “pagamento o pagamento de R$438.369,31 (quatrocentos e trinta e oito mil e seiscentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), a título de reembolso dos danos ao erário, com a incidência de correção monetária e juros de mora, desde a data do ilícito, pagar multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor atualizado da remuneração percebida pela ré à época dos fatos; impor a requerida, suspensão dos direitos políticos até 05 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três anos).” Nas razões recursais a apelante sustenta, a inexistência de violação aos princípios da administração pública diante da ausência de dolo.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, onde pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a presença do dolo na conduta do apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No presente caso, contudo, deve ser aplicada a regra mais benéfica no que couber, tendo em vista ser imprescindível a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista as teses fixadas pelo STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Com efeito, as normas de natureza processual, possuem aplicabilidade imediata, conforme o disposto no art. 14 do CPC1, pois, o sistema brasileiro orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato, deve ser considerado separadamente dos demais, para o fim de determinar qual a lei que o regerá.
Destaca-se, que vários princípios e garantias, concernentes ao direito penal, também se aplicam ao “Direito Administrativo Sancionador”, ou seja, às sanções, oriundas da prática de atos de improbidade administrativa, e, ao procedimento judicial, em que se discute a aplicação de tais medidas, em especial o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF2.
A retroatividade da lei mais benigna insere-se em princípio constitucional, com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal, neste âmbito se afixa a Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, entendo que deve ser aplicada a Lei nº 14.230/2021 por ser mais benéfica ao réu, razão pela qual apreciarei as questões ora levantadas considerando as modificações do referido diploma legal, conforme já sedimentando por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
TEMA 1199 DO STF.
LEI Nº 14.230/21.
NORMA MAIS BENÉFICA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público: (STF - RE: 409356 RO, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2020).
II – No julgamento do Tema 1.199 pelo STF, restou assentado que a novel Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21), por ser mais benéfica, deve retroagir, alcançando os processos em curso.
Logo, é necessária a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº8429/92.
III – No caso, ausente a comprovação do dolo para a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido inicial.
IV - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800363-50.2019.8.10.0125, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 16/06/2023).
Assim, no mérito, o fato a ser analisado no presente caso, cinge-se à ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa decorrente do fato de que a apelante Maria Édila de Queiroz Abreu, à época, Prefeita do Município de Joselândia, inadimpliu diversas faturas de energia elétrica, causando dano ao erário .
No caso, o Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência de enquadramento da conduta descrita pois a ré teria afrontado o art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.666/93, sendo que no entendimento do Magistrado a quo “o atraso das contas de energia elétrica do Município de Joselândia à época, demonstram dolo, bem como, lesão ao erário.” (ID 23401056).
Nesse particular, entendo que a sentença merece reforma, pois no julgamento do presente feito, ocorrido antes da entrada em vigor da nova lei de improbidade, a conduta descrita na inicial da ação não mais configura hipótese legal para condenação do demandado, na medida em que não foi comprovado o dolo específico.
Para melhor elucidação dos argumentos aqui esposados, trago à baila a redação dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (…) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Ocorre que diante das modificações feitas pela Lei nº 14.230/2021, “o elemento subjetivo do tipo do art. 10 é o dolo, não se configurando improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público” (JUSTEN FILHO, Marçal. “Reforma da Lei de Improbidade Administrativa comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, 1ªed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 92).
Nesse contexto, pela redação atual da LIA, as condutas do art. 10 necessitam da existência de consciência e intencionalidade.
Além disso, necessária a lesão ao erário, o que no caso não verifico, pois embora reprovável o ato da ex-Prefeita, não vislumbrei que tenha havido lesão ao patrimônio público, tampouco que ela tenha se beneficiado ou a terceiro. É nítido que o legislador optou, com a nova legislação, por uma tipificação mais precisa dos atos de improbidade, vedando a aplicação da lei com base tão somente na violação genérica aos princípios da Administração Pública.
A nova lei, no que diz respeito à tipificação dos atos de improbidade administrativa, retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em andamento.
Como já explicado, o sistema de responsabilização por atos de improbidade integra o chamado direito administrativo sancionador, o qual tem origem na mesma fonte do direito penal.
Já o art. 10 só é aplicável às situações em que houve lesão ao erário.
No caso dos autos, repiso, que não há provas de que tenha causado prejuízo ao erário e nem o enriquecimento ilícito das partes.
Dessa forma, as mudanças ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa tem por finalidade proibir atos que possuam intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, inobstante ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis, mas que não trazem a comprovação de má-fé ou enriquecimento ilícito, exatamente com o da hipótese dos autos.
Sobre o tema, destaco o entendimento já consumado pelo STJ, segundo o qual ”a modificação legal passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos”. (AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Esse entendimento já é adotado por esta Corte, a exemplo do julgamento das Apelações Cíveis nº 0000616-30.2012.8.10.0024 e 0000128-67.2006.8.10.0127, que também adotaram o entendimento da aplicação da nova lei de improbidade Cito outros precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA EM FACE DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DO AGENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, teve por escopo o suposto descumprimento de ordem judicial, considerando que a agravante apôs a sua assinatura no Mandado de Requisição (fl. 170, vol.
I, da Notícia de Fato nº 006416-500/2019), tendo, portanto, ciência do comando judicial à fl. 168, vol.
I, da Notícia de Fato nº 006416-500/2019.
II.
O Órgão Ministerial requereu a condenação da agravante nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, descrevendo que sua conduta se subsumia na situação insculpida no inciso II do art. 11, a qual previa: (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”) III.
Apesar do pleito ministerial ter observado o preceito legal vigente à época da propositura da ação, na data de 25/10/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.230, que alterou, incluiu e revogou vários dispositivos na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.
Dentre as diversas mudanças, o art. 4º da nova legislação revogou expressamente o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o qual, repito, sustentava o atual pleito ministerial.
IV.
Não há dúvida quanto a retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo, como na presente hipótese, já que é uma consequência extraída do art. 5º, XL (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”), da Constituição Federal, que apesar de inicialmente endereçada para o Direito Penal incriminador, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do Direito Sancionador em sentido amplo, ou seja, aplicável a todo o ordenamento jurídico, inclusive no âmbito do processo administrativo sancionador, por extensão lógica.
Precedentes STF.
V.
Além disso, o novo §1º do art. 1º da Lei 8.429/92, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, considera atos de improbidade administrativa tão somente as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Precedentes STJ.
VI.
O Ministério Público imputa conduta que à época poderia configurar ato de improbidade administrativa, porém, sem demonstrar a presença de elementos suficientes que comprove ter o agente atuado dolosamente, não se presumindo da mera omissão o elemento subjetivo doloso.
VII.
Revogado o dispositivo legal que sustentava o pleito autoral, bem como não comprovada a presença do elemento subjetivo doloso, não existe motivo para se imputar ato de improbidade administrativa a agravante, razão pela qual deve ser rejeitada a petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/Ma, Agravo de Instrumento n. 0811022-37.2021.8.10.0000 Processo nº 0841016-44.2020.8.10.0001 Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho 6ª Câmara Cível, em 17/12/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que afastou o enquadramento da parte recorrida nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), à míngua do elemento subjetivo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial. 3.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF), tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 4.
No caso, o julgamento do precedente obrigatório em destaque é desinfluente para o caso presente, uma vez que o elemento subjetivo (dolo) foi afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a aplicação retroativa ou não da lei nova, de feição mais benéfica aos demandados na ação de improbidade, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.042.566/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) No presente caso, não restou demonstrado pelo autor, ora apelado, a prova do dolo específico e, consequentemente do dano ao erário.
Assim, não estando tipificada a conduta tida como ímproba nos moldes da lei, deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da ação.
Invertendo o ônus de sucumbência.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; -
05/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:45
Conhecido o recurso de MARIA EDILA DE QUEIROZ ABREU - CPF: *29.***.*69-49 (APELANTE) e provido
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15/05/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 16:27
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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