TJMA - 0857408-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813850-98.2024.8.10.0000
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25/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 02:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:12
Decorrido prazo de GABINETE DA PRESIDÊNCIA TJMA em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:56
Juntada de malote digital
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05/06/2024 17:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2024 16:33
Juntada de Ofício
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:25
Suscitado Conflito de Competência
-
25/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 19:05
Declarada incompetência
-
27/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 01:17
Juntada de petição
-
21/09/2023 20:00
Juntada de petição
-
21/09/2023 17:54
Juntada de petição
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19/09/2023 14:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857408-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DESPACHO Fale a parte autora, em cinco dias, acerca do petitório de id. 97198179.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/09/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:28
Juntada de petição
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30/06/2023 10:44
Juntada de petição
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22/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857408-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DECISÃO DE SANEAMENTO Da análise dos autos, verifico que a presente causa não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC.
Em relação às questões processuais pendentes, verifico inexistirem.
No que tange à delimitação das questões de fato controvertidas, devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se a presente busca e apreensão foi realizada de acordo com os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69; se os veículos objetos da lide foram perdidos no incêndio ocorrido na garagem da empresa ré.
Tendo em vista que não restou configurada relação consumerista, permanece o ônus da prova distribuído pela regra do art. 373, I e II do CPC.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa (id 88071246), a parte requerida manifestou-se pela produção de prova pericial e oral. (id 90008833) e autor dispensou a dilação probatória. (id 89522564) Insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Ademais, o conjunto probatório se destina a formar a convicção indispensável à resolução do litígio, em torno dos fatos expostos na causa, de forma que, quando a relação jurídica puder ser analisada e decidida sem elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de se ferir os Princípios da Celeridade, da Economia e da Efetividade do processo.
Com efeito, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua realização e determinar as diligências que considere relevantes à solução da demanda, com produção de provas que entenda pertinentes ao conhecimento dos fatos alegados, cabendo-lhe aferir a necessidade de realização de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento.
O deferimento ou a negativa de diligências inúteis ou desnecessárias depende do exercício de seu poder instrutório, assentado no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/11/2011) Nada obstante, entendo que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e contestação e na réplica, consistente em declarações e outros documentos, não se afigura necessária produção de prova pericial e oral, posto se tratarem de provas de irrelevante resultado prático.
Portanto, ficam as provas indeferidas.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Realizada a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 21:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 11:58
Juntada de petição
-
06/04/2023 17:55
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857408-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DESPACHO.Compulsando os autos, verifico que, ao Id. 84818411, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca dos termos da contestação, o que foi devidamente cumprido ao Id, quando da apresentação da peça denominada pelo patrono como “impugnação à contestação” (Id. 86663772).Ocorre que, ao Id. 86663772, a demandante requer abertura de prazo para manifestação em réplica, o que já foi apresentada, caracterizando, portanto, a preclusão consumativa do ato.Assim sendo, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de forma sucinta e objetiva, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, especificarem as provas que eventualmente tenham a produzir, justificando sua necessidade, e juntarem os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.Intimem-se.São Luís, data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/03/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:13
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:10
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857408-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
03/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:20
Decorrido prazo de RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 20:12
Juntada de diligência
-
10/10/2022 10:45
Juntada de termo
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n.º: 0857408-88.2022.8.10.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado: s ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A, e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/MA 16.844-A Requerido: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, Endereço: RUA ANTONIO RAPOSO, 00000425, A, CUTIM ANIL, CEP 65045-215, SÃO LUÍS, MA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, em face de RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de alienação fiduciária dos veículos: marca MERCEDES-BENZ, modelo MPOLO TORINO U, chassi n.º 9BM384067NB219318, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor AMARELO, placa ROE2H86, renavam *12.***.*95-87 e marca MERCEDES-BENZ, modelo MPOLO TORINO U, chassi n.º 9BM384067NB219314, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor AMARELO, placa ROE2H81, renavam *12.***.*94-63, Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido recebido por terceiro, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E assim, até então, é a jurisprudência do STJ: (Recurso Especial Nº 1969551 – CE.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator); (Recurso Especial Nº 1906417 – RS.
Relator Ministro Moura Ribeiro); Agravo em Recurso Especial: AREsp 1952410 SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sobre essa questão, contudo, a 2ª Seção do STJ fixara que haverá julgamento, em caráter repetitivo (TEMA 1.132), no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores; tanto que, inicialmente, a Corte, afetando os REsp, determinou suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Sucede que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Ou seja, devem os feitos, ainda que presente a similitude com o caso afetado, seguir seu curso normal; prevalecendo, pois, o atual entendimento daquela Corte, com assim aventado.
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito dos veículos acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Por fim, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:58
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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