TJMA - 0817434-58.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 11:18
Juntada de petição
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13/10/2022 22:55
Publicado Notificação em 13/10/2022.
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13/10/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo n°.: 0817434-58.2021.8.10.0040 Acusado: KEVIN WENDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS INDEFERIMENTO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Vistos etc., Consta no ID nº 56031282, pedido de Revogação de Prisão Preventiva do acusado, aduzindo a defesa que em decorrência da desídia por parte da Secretaria Judicial, os autos permaneceram inertes, sem receber movimentação significativa por quase 06 meses, fato que caracteriza nítido constrangimento ilegal, apto a caracterizar o relaxamento da constrição de liberdade, posto que não se mostra razoável que o réu arque com ônus da demora que decorre de ato omissivo do Estado-juiz. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em parecer ID 56031282, opinou pela revogação da prisão do réu.
No entanto, em novo parecer, no ID 67121871, o Parquet manifestou-se de forma desfavorável à revogação, pelas seguintes razões conforme aduziu: “Ocorre que antes do juízo analisar o pleito, fora juntado aos autos ID 64333052 e 57472808, comunicando cometimento de falta grave – incitar movimento para subverter a ordem ou a disciplina - pelo requerente dentro do estabelecimento prisional, quando da tentativa de realização de revista em celas.
Por conseguinte.
Ao final, foram impostas as respectivas penalidades previstas na LEP.
Desta feita, em atenção ao despacho ID 59216389, bem como comunicação de falta grave ID 64333052 e 57472808, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL retifica o parecer em evento 56031282, ao tempo em que passa a se manifestar pela MANUTENÇÃO da prisão de KEVIN WENDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS”. É o breve relatório.
Autos conclusos.
Inicialmente, convém ressaltar que a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados está devidamente fundamentada, na medida em que, além de presentes os indícios suficientes da autoria e a materialidade delitiva, o ergástulo cautelar tem como suporte a garantia da ordem pública e aplicabilidade da Lei Penal.
Há em nossos Tribunais jurisprudência pacífica no sentido de ser mantida a prisão provisória, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves e violentos, como aqui.
TJ-SC - Inteiro Teor.
Habeas Corpus Criminal: HC 50075349520228240000 Data de publicação: 03/03/2022 PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO.
PREDICADOS SUBJETIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE....A manutenção da segregação cautelar não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, nem as circunstâncias de ser réu primário, possuir residência fixa e ocupação lícita impedem...preventiva, ante a periculosidade social do paciente.
Outrossim, predicados pessoais favoráveis como primariedade, … Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o significado da expressão garantia da ordem pública, quando do cometimento de um delito: Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, 2009, p.626).
Ademais, ainda entendo que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar, qual seja: a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal vez que NENHUM FATO NOVO FOI TRAZIDO AOS AUTOS, a fim de que este Juízo possa mudar seu entendimento, quando da decretação da prisão preventiva.
Ademais, a decisão que decretou a prisão encontra-se devidamente fundamentada.
Nesse sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais pátrios.
Vejamos.
TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000095109252000 MG (TJ-MG) Jurisprudência.
Data de publicação: 27/01/2010 HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO-INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal se a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em fatos concretos do processo, demonstrando a necessidade de garantia e conveniência da instrução criminal.
Mesmo, sendo o caso de o requerente possuir residência fixa, profissão definida e serem primários, são circunstâncias que não permitem, por si só, o deferimento da medida, se outros elementos estão a indicar a necessidade da prisão, como a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse diapasão vem entendendo a doutrina e a jurisprudência pátrias.
As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
A decretação da prisão preventiva e a decisão que a revoga resultam da análise de um conjunto de fatores provenientes das circunstâncias do crime e das características pessoais de seu autor.
São fatores que, sozinhos, não são capazes de determinar a decisão do juiz, pois sua análise isolada não é suficiente para que se conclua com segurança que alguém deve ser preso ou que, se já está preso, deve ser solto. É o caso, por exemplo, da gravidade do crime, que, abstrata e isoladamente, não pode fundamentar o decreto de prisão, que deve se referir a elementos específicos indicativos de certa exacerbação em comparação a fatos de natureza semelhante (comentários às teses do STJ sobre Prisão Preventiva – 1ª parte – meusitejuridico.com.br - Prof.
Rogério Sanches Cunha).
Da mesma forma, o fato de alguém ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não obriga que o juiz conceda a liberdade, pois algum outro fator pode indicar a necessidade da prisão: (...)“4.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi dos delitos – agentes públicos encarregados da segurança Pública (Guardas Civis de Indaiatuba/SP) que adotaram condutas criminosas “agredindo, torturando extorquindo e ameaçando cidadãos” – circunstâncias que demonstram risco ao meio social e a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.”(HC 516.672/SP, j. 27/08/2019).
De igual modo, não basta a alegação de suposto excesso de prazos.
Nesse sentido.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal : HC 5420599-69.2020.8.13.0000 MG.
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DILATAÇÃO INDEVIDA DOS PRAZOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Embora a prisão preventiva não possa perdurar indefinidamente, a análise a respeito do excesso de prazo para a formação da culpa não deve se ater a meras somas aritméticas, sendo imprescindível considerar as particularidades de cada caso, respeitando-se, assim, o princípio da razoabilidade.
Portanto, por tudo que já fora exposto, não há razão para divergir do entendimento do representante do Ministério Público, tendo em vista que, em seu parecer, apresentou justificativa plausível, demonstrando, assim, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, sendo inviável a substituição da prisão por alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, no atual momento processual, observada a cláusula Rebus Sic Stantibus, a qual estabelece que as coisas devam permanecer como estão, enquanto não houver modificação nas situações fático-probatórias, que entendo ser o caso em questão, não obstando, entretanto, que, em momento posterior possa ser revista a medida excepcional.
Diante do exposto, nos termos do parecer Ministerial ID 67121871, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de KEVIN WENDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), 20 de maio de 2022. marcos antonio oliveira Juiz de Direito Titular da Vara 2ª Vara Criminal -
10/10/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:43
Juntada de petição
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03/10/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 10:23
Juntada de termo
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20/05/2022 18:33
Outras Decisões
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20/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:03
Juntada de termo
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18/05/2022 10:34
Juntada de petição
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17/05/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:03
Juntada de termo
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20/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:23
Juntada de termo
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11/11/2021 11:30
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:30
Juntada de termo
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10/11/2021 16:36
Juntada de petição
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09/11/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 12:06
Juntada de termo
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09/11/2021 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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