TJMA - 0831669-89.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:40
Baixa Definitiva
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10/11/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2022 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 17:25
Juntada de petição
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18/10/2022 17:45
Juntada de petição
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17/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831669-89.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Jadson Rodrigues dos Santos Advogados: Wellington Vagner Braga Cardoso, OAB-MA 10.961 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Luciana Cardoso Maia ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TESE FIRMADA EM IRDR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segunda tese do IRDR: “Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.” 2.
Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.” 3.
In casu, apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado, através de concurso, em 1990, e que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, teria direito a ser promovido a Cabo PM, desde o ano de 2004, além de sucessivas promoções, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. 4.
Ocorre que, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 2017, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, estando configurado o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções aos postos hierarquicamente superiores. 5.
A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/10/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 19:12
Conhecido o recurso de JADSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*60-59 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2022 11:14
Juntada de petição
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23/09/2022 11:28
Juntada de petição
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20/09/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2020 10:37
Juntada de petição
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24/07/2020 10:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/07/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/07/2020 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2020 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2020 14:33
Juntada de termo
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06/05/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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27/04/2020 14:48
Juntada de petição
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06/04/2020 08:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/04/2020 08:33
Juntada de termo
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04/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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02/04/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2020 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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18/03/2020 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2020 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2020 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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