TJMA - 0800942-18.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:06
Juntada de apelação
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29/09/2023 14:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800942-18.2021.8.10.0031 REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS contra o CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que os requeridos inscreveram o nome da autora em seu órgão de proteção ao crédito sem notificação prévia, conforme determina o §1º do art. 43 do CDC.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos.
O requerido CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) sustentou a ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiros e realização das notificações (ID 49272144) O requerido TELEFONICA BRASIL S.A sustentou que a cobrança da dívida é devida (ID 49665204) A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 49345694 e 78028002.
Instados a indicarem provas que pretendem produzir, nenhuma das partes requereu novas provas.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Logo, a responsabilidade de realizar a notificação prévia era da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a autora (consumidor por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse contexto, a responsabilidade da ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) decorre do risco da própria atividade, risco consagrado também pela doutrina nacional para assegurar a reparação de prejuízos que possam causar aos usuários dos seus serviços.
Narrou a parte autora, em síntese, que não houve a devida notificação prévia acerca das negativações de seu nome em relação às dívidas.
Quanto à notificação da dívida em relação a TELEFONICA BRASIL S.A, verifica-se que houve a juntada de uma notificação realizada por órgão distinto, o SERASA, logo não comprovada a notificação da negativação junto ao SPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PELO SERASA NÃO APROVEITAM O SPC BRASIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Desacolhida a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva do réu, tendo em vista que ele próprio incluiu em seu banco de dados como inadimplente o nome do autor por dívida não paga, conforme consta do documento de Consulta de CPF ou CNPJ do SPC Brasil.
A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro.
A notificação prévia é responsabilidade do arquivista, conforme entendimento consolidado no STJ, condensado no verbete da Súmula 359, que assim dispõe: cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição?.
Além disso, segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade.
O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Caso dos autos em que não restou demonstrado o envio de notificação prévia à parte autora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, sendo cabível a baixa dos registros e a condenação em danos morais.
Montante da indenização fixados em R$ 5.000,00, acompanhando os parâmetros utilizados por esta colenda Câmara em situações análogas.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*88-11 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, à luz da responsabilidade objetiva, evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), surge o dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte autora.
Portanto, comprovada a irregularidade da manutenção da inscrição da parte autora no órgão de proteção ao crédito, é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois a inclusão ou a manutenção equivocada de nome em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
O dano moral in re ipsa, é aquele que está ínsito na própria coisa causando vexame ou mácula pública à imagem e abalo psíquico e intelectual que se exteriorizam, independe de prova da lesão, mas apenas que seja demonstrado o nexo causal.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1755426/SP,Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Verificado, pois, o dever de indenizar, cabe agora estabelecer a sua dimensão.
A fixação dos danos morais deve ser suficientemente expressiva para compensar os demandantes pelo sofrimento ou tristeza e penalizar o causador do dano, levando em conta, ainda, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos envolvidos.
Ainda, a reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta da República, expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando predita premissa, entendo suficiente e adequado ao caso, a fixação dos danos morais no importe equivalente a R$ 3.000,00.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) a: a) excluir o nome da requerente dos cadastros restritivos, relativamente aos débitos junto a TELEFÔNICA BRASIL S.A; b) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas a partir do evento danoso (súmula nº 43, do STJ) Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
25/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:12
Juntada de petição
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30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 14:36
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
11/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:33
Juntada de petição
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07/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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21/03/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:17
Juntada de contestação
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20/07/2021 11:55
Juntada de petição
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19/07/2021 12:33
Juntada de contestação
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19/07/2021 12:32
Juntada de petição
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20/04/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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