TJMA - 0000088-62.2014.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:05
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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07/07/2023 12:38
Juntada de petição
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12/06/2023 08:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS NERES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000088-62.2014.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDO RAMOS NERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEILANE COELHO BARROS - PI8817 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, Cuida-se de Ação Ordinária Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Raimundo Ramos Neres em desfavor do Estado do Maranhão aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de professor, e solicitou sua remoção para a cidade de Timon para acompanhamento de tratamento de saúde de sua genitora, que necessitaria de apoio afetivo e emocional.
Sustenta que fora notificada da decisão de indeferimento, quando teve ciência que, apesar de preencher os requisitos necessários à remoção, seu pedido fora indeferido, razão pela qual pugna pelo deferimento da remoção então perseguida.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da legalidade do procedimento adotado pela administração pública estadual.
Em réplica, a autora reiterou o termos da exordial.
Instados a declinarem pela produção de provas, protestaram pelas já constantes nos autos.
Relatados, decido.
In casu, não restou evidenciado o direito pretendido pela parte autora.
Verifica-se que a parte autora requereu a remoção para acompanhar sua genitora, que fora negada pela administração.
Contudo, o advento da sobredita remoção é ato discricionário da Administração, que, de acordo com o interesse público, conveniência e oportunidade, define o momento adequado para fruição, levando em conta a necessidade do serviço público, precipuamente se a negativa da concessão se deu por decisão escrita e fundamentada.
De se depreender, dessa forma, que os atos da administração privilegiam o interesse público de continuidade da prestação dos serviços, motivo por que não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida, já que, como exposto, o proveito dessa remoção está condicionado à discricionariedade da Administração.
Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
Hipótese que não traz à discussão o direito à licença prêmio, mas, sim, o seu gozo.
A fruição da licença prêmio está intimamente ligada a critérios de conveniência e oportunidade, pois manifesta a discricionariedade da Administração Pública em, gerindo os servidores estatutários a ela vinculados, permitir o afastamento de um de seus servidores do efetivo exercício de suas funções em face de direito por este conquistado.
Motivos jungidos pela Administração que não se revelam abusivos, mas, sim, suficientes para a postergação da fruição o direito, pois amplamente conhecida a carência de recursos humanos no quadro de servidores do magistério estadual .
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJRS – AI n. *00.***.*79-83, 3ª Câmara Cível, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11.10.04).
Isto posto, julgo improcedente, com resolução de mérito, todos os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao que condeno a autora nas verbas da sucumbência, inclusive honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento), do valor da causa, bem como custas, ao que suspendo a exigibilidade de ambos em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 10 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS NERES em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS NERES em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 23:01
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0000088-62.2014.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAIMUNDO RAMOS NERES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEILANE COELHO BARROS (OAB 8817-PI) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº 05/2019, que disciplina acerca da virtualização dos processos físicos do sistema ThemisPG para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos Advogados, Procuradores, Defensores e Ministério Público, cientificando-os acerca da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam anda cientificados que a presente ação passará a tramitar exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, com a consequente baixa do processo físico no sistema ThemisPG.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 MARYSA BARROS DA SILVA SARAIVA Tecnico Judiciario -
10/10/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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16/09/2022 06:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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