TJMA - 0801448-50.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMADA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 23:44
Juntada de petição
-
23/11/2024 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
23/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:51
Juntada de despacho
-
22/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:27
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:29
Juntada de apelação
-
02/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 15:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado Do Maranhão Secretaria Judicial Única digital do Polo de Timon Processo: 0801448-50.2022.8.10.0098 Parte Requerente: RAIMUNDO ALMADA DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o/a autor/a, através do seu/da sua representante judicial, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
Após, à Conclusão.
Timon(MA), Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Servidor/a Judicial -
19/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801448-50.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALMADA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 REU: BANCO BRADESCO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de DEMANDA ajuizada por RAIMUNDO ALMADA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende (a) declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a instituição demandada, (b) restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e (c) indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, busca a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
Instrui o pedido com documentos. É o relatório.
Analiso a medida de urgência pretendida.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar NÃO merece ser acolhido.
Veja-se.
Ab initio, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” Ademais, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta.
Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente.
No caos autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado.
Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente.
De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano.
Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, como exige a oportunidade, a inexistência de prejuízo imediato.
Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício.
Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 10/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800026-89.2020.8.10.0072
Jose Antonio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 17:32
Processo nº 0003460-46.2017.8.10.0098
Maria Lucrecina da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00
Processo nº 0003460-46.2017.8.10.0098
Maria Lucrecina da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0814223-34.2021.8.10.0001
Delegacia Especial da Mulher
Ronald Melo da Silva
Advogado: Rondney Melo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 13:52
Processo nº 0801448-50.2022.8.10.0098
Raimundo Almada da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2024 17:21