TJMA - 0002824-56.2013.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/11/2022 14:12
Baixa Definitiva
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08/11/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:28
Decorrido prazo de JOAQUINA HORACINA DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 16:58
Juntada de petição
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13/10/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002824-56.2013.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: JOAQUINA HORACINA DE ALMEIDA Advogadas: Dra.
Rosa Olívia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) e outras RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO na APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA Do depósito.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0002824-56.2013.8.10.0022, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 20:52
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 12:51
Juntada de petição
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25/08/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAQUINA HORACINA DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:54
Decorrido prazo de JOAQUINA HORACINA DE ALMEIDA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 13:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:06
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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21/01/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2021 10:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2021 00:51
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:01
Juntada de petição
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29/04/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:06
Juntada de
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29/04/2021 10:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/04/2021 10:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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