TJMA - 0801599-34.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:59
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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12/10/2022 12:28
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801599-34.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE ESTEVAO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE ESTEVAO SALES em face de BANCO PANAMERICANO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
Após consultar cautelosamente o sistema PJE, verifiquei que a autora manejou uma ação semelhante a esta, qual seja a de número 0802750-35.2019.8.10.0029, impugnando o mesmo contrato de n.º 318023597-4 cujo pedido fora julgado (im)procedente por sentença já transitada em julgado.
Ora, não resta a menor dúvida de que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a COISA JULGADA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)” DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a existência de COISA JULGADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
06/10/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:03
Juntada de petição
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25/07/2022 11:13
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2021 13:07
Juntada de protocolo
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21/10/2021 14:22
Juntada de Ofício
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06/10/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 21:54
Juntada de Ofício
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22/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 20:30
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 10:41
Juntada de diligência
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30/04/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 19:22
Juntada de
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08/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:58
Conclusos para despacho
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21/11/2020 16:41
Recebidos os autos
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21/11/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 01:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
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17/06/2020 17:17
Juntada de contrarrazões
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09/06/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 08/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 12:34
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2020 15:50
Juntada de apelação
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07/05/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 12:07
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2019 12:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 12:09
Juntada de Certidão
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14/10/2019 17:00
Juntada de petição
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13/09/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2019 14:24
Juntada de protocolo
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24/06/2019 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2019 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2019 15:43
Conclusos para despacho
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11/03/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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