TJMA - 0805456-98.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:24
Baixa Definitiva
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14/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 22:34
Juntada de petição
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18/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805456-98.2022.8.10.0024 APELANTE: JOSÉ NONATO DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE NONATO DA SILVA nos autos de “Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral” ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, que julgou EXTINTO O FEITO, com base no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Irresignado, o requerente interpôs o presente apelo aduzindo que “a determinação de procuração atualizada é prescindível sua exigência, ante a contemporaneidade de sua assinatura e a propositura da ação.” Alega ainda que “, estando a procuração datada, com a qualificação das partes, com a digital do outorgante e a extensão dos poderes, tem validade, até a extinção do direito, quer pela prescrição ou decadência”.
E finaliza aduzindo que “exigir prova de documentos não considerados como essencial a propositura da ação como fez a sentença, contraria a Lei Processual Civil, já que não há irregularidade a ser sanada e diverge do entendimento do STJ e desse Tribunal.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada, retornando os autos ao regular processamento da ação.
Com contrarrazões pela parte adversa (ID nº 24268316).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial (id 25541476). É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, o qual diz não ter contraído.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; (id 24268307).
A parte autora atravessou petição alegando que não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e são desnecessárias.
Pois bem.
Entendo, que a sentença deve ser reformada.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo A procuração anexa à inicial é datada de 03 de fevereiro de 2022, constando a aposição de digital, bem como assinaturas de duas testemunhas, ao passo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 01 de julho de 2022, portanto, menos de um ano após a outorga de poderes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ademais, dentre os requisitos para a propositura da petição inicial, previstos no art. 319, não se exige a comprovação do endereço, mas apenas a indicação de residência das partes, o que, in casu, foi feito.
Observo que a declaração de hipossuficiência foi realizada no corpo da petição inicial juntamento ao requerimento da justiça gratuita, bem como foi apresentado documento de consignações que denotam o recebimento de benefício de pensão por morte previdenciária com o nome da parte autora.
Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os documentos foram devidamente acostados aos autos, ainda que não estejam em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, já que não constituem elemento indispensável à propositura e deslinde da demanda.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Tendo o autor apresentado documento hábil a comprovar a existência de descontos em seu de benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/07/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de JOSE NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*48-72 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:29
Juntada de petição
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27/04/2023 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805456-98.2022.8.10.0024 APELANTE: JOSE NONATO DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/04/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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