TJMA - 0000877-19.2014.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 09:09
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:56
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:56
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:56
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:56
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:09
Juntada de petição
-
17/09/2024 05:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/03/2024 12:41
Juntada de petição
-
11/03/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 15:46
Juntada de protocolo
-
06/11/2023 10:36
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0000877-19.2014.8.10.0058 Classe Processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB MA5991-A - CPF: *99.***.*93-04, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI - OAB MA871 - CPF: *32.***.*10-78 , JULIANA RIBEIRO ALVES - OAB MA18131 - CPF: *40.***.*41-77 e MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB MA8131-A Requerido: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta do Banco Bradesco juntada aos autos.
Determino que a senhora secretária cumpra, de forma urgente, a segunda parte da decisão de ID 89088915, intimando a parte requerida para o cumprimento da determinação, sob pena de da multa já fixada.
Em caso da parte ré ter sido citada, certifique-se a senhora secretária acerca do cumprimento/ descumprimento da determinação.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar - MA, 09 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ 47152022) -
25/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 10:57
Juntada de protocolo
-
23/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 11:30
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:13
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 23:09
Juntada de diligência
-
28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 17:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 17:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 16:57
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 16:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2023 12:24
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0000877-19.2014.8.10.0058 Classe Processual: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) Requerente: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Requerido: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em correição.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, alegando haver vícios decisão de ID 76641675.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço de ambos os recursos, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Ocorre que, as alegações do embargante se referem a mera discordância do entendimento do magistrado, vez que a vergastada decisão apreciou a questão, fundamentando suas motivações nas provas que entendeu serem relevantes para o deslinde da controvérsia.
Além do que, a parte embargante impugna questões decididas em outras decisões do caderno processual e que já se encontram preclusas.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, vez que, não há a constatação de quaisquer vícios.
ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1022 CPC, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Registre-se que, havendo impossibilidade de juntar os documentos solicitados no caderno processual digital, a documentação deve ser apresentada de forma física ao perito, mediante comprovante de recebimento.
Outrossim, determino o integral cumprimento da decisão retro, encaminhando-se os autos para apreciação do perito para a elaboração do respectivo laudo.
Intime-se e Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar ,MA da Comarca da Ilha de São Luís, 17 de Janeiro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, por meio da Portaria-CGJ 47152022_ -
08/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 18:58
Juntada de petição
-
25/01/2023 18:05
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:59
Decorrido prazo de TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:59
Decorrido prazo de TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
-
14/01/2023 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
14/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
20/12/2022 00:49
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO nº 0000877-19.2014.8.10.0058 AUTOR: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI - MA871, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A, JULIANA RIBEIRO ALVES - MA18131, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A REQUERIDO: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , no prazo estabelecido por lei , nos termos do Art. 1º do provimento 22/2018 CGJ/MA.
NARA ANDREA F.
SANTOS Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA -
13/12/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:00
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:40
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
18/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0000877-19.2014.8.10.0058 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) REQUERENTE: TECEMIL COMERCIO DE INFORMATICA, LABORATORIO E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI - MA871, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A, JULIANA RIBEIRO ALVES - MA18131, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A REQUERIDO: MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DECISÃO Acessados hoje.
O artigo 1.033 do CC traz as hipóteses de dissolução de sociedade, dentre as quais não se inclui a mera inaptidão na Receita Federal, conforme alega a parte requerida no Id 63124893, razão porque indefiro o pleito de ilegitimidade ativa superveniente, por não efetivamente demonstrada.
Outrossim, ordenando o feito, defiro os quesitos 8, 9, 10 e 11 (fls. 407, autos físicos); 1, 4, 5, 7, 8 e 9 (fls. 429/430, autos físicos) e 1, 2, 3 e 6 (fls. 452/454, autos físicos), tendo os demais como impertinentes, razão porque os indefiro (os não retro referidos).
Tal indeferimento dá-se por não estarem diretamente ligados às demonstrações contábeis e financeiras da empresa cuja prestação de contas dos anos 2011, 2012 e 2013 é objeto dos presentes.
O perito deve ater-se ao expressamente exigido pelo artigo 551 do CPC.
Defiro, também, o prazo de 05 dias, improrrogáveis, à parte requerida para que sejam por ela apresentados os documentos que o perito às fls. 441/442 requer relevantes, os quais reputo essenciais, em que pese já intimada a referida parte para os apresentar, restando inerte até o momento.
A manutenção da inércia ensejará na inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Realizada a perícia, conclusos.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito -
11/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:03
Outras Decisões
-
08/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:36
Decorrido prazo de MERCURIO - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:18
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 16:35
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALVES em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 16:35
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 16:35
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 16:35
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:56
Juntada de petição
-
06/06/2021 21:55
Recebidos os autos
-
06/06/2021 21:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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