TJMA - 0000987-03.2016.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIANA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIANA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIANA em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000987-03.2016.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MARIA DO CARMO VIANA em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:50
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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10/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 19:58
Homologada a Transação
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23/03/2023 15:31
Juntada de petição
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16/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:24
Juntada de petição
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14/03/2023 10:04
Juntada de petição
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02/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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18/01/2023 16:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/11/2022 23:59.
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18/01/2023 16:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 11/11/2022 23:59.
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18/01/2023 16:42
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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29/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000987-03.2016.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargados e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 27/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:19
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000987-03.2016.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão/contradição em face da sentença proferida nos autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve erro material/contradição na sentença proferida retro.
Desta forma, pretende o provimento de seu recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Salienta-se que, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
Com efeito, verifico a presença do vício apontado, pois a parte dispositiva da referida sentença não corresponde à fundamentação exposta no bojo textual anterior.
Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessários, considerando o evidente erro material na parte dispositiva, conheço dos embargos para lhes dar provimento e modificar a sentença proferida.
Assim, na parte dispositiva, onde consta: (...) b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); (...) Deverá constar: (...) b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); (...) Permanecem inalterados os demais pontos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006.
Aos 17/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2022 19:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 16/05/2022 23:59.
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10/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:34
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
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06/10/2021 22:06
Juntada de petição
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06/10/2021 07:00
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:00
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 06:53
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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11/09/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:26
Juntada de contestação
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22/07/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:07
Juntada de termo
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08/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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20/05/2021 05:17
Juntada de petição
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26/04/2021 21:48
Juntada de
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13/04/2021 21:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 21:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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