TJMA - 0822593-45.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 07:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:59
Juntada de despacho
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29/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801682-81.2022.8.10.0114 - Riachão Apelante: MARIA DE SOUSA BATISTA Advogado(a): ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ILUMINATA DA CONCEICAO em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz (ID 28572077), que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória promovida em desfavor do ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado com a decisão, o requerente interpôs recurso de apelação (ID 26227060) aduzindo, basicamente, da ausência de contrato escrito e assinado que comprovem a contratação de conta-corrente comum; da inversão do ônus da prova; da fixação dos danos morais sofridos; da repetição de indébito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, conforme certidão sob ID 28572083.
A Procuração Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA manifestou-se no sentido de reformar integralmente a sentença, condenando o apelado a declarar nulo o contrato bancário referente a cobrança de tarifas; restituir, em dobro, o apelante dos valores debitados indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; além de condenar o apelado a indenizar moralmente o apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmulas 253 e 968 do STJ.
Cinge-se a matéria na análise da legalidade dos descontos realizados na conta da Apelante em que recebe seus benefícios previdenciários, descontos estes relativos a taxas bancárias, que defende ser cobrada de forma indevida pelo Apelado.
Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, em que pese o julgamento liminarmente improcedente, os extratos juntados dão conta de que o apelante se utilizava da conta benefício acima dos limites estabelecidos por lei.
Nessa linha, conforme assentado na sentença recorrida, forçoso concluir pela legalidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos não se revelou desvantajosa ao apelante.
Em sendo assim, entendo que os documentos juntados aos autos são provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, de cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente.
Conforme bem analisado pelo magistrado de 1º Grau, in verbis: “No caso dos autos, restou apresentado pela parte ré, extratos bancários, os quais comprovam que a parte demandante utilizou os mencionados serviços, inclusive tendo alterado os seus termos.
Estes documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora era ciente dos custos do pacote de serviço, tanto que o utilizou diversas vezes.
Note-se que, intimada a se manifestar quanto os documentos juntados na contestação, não impugnou o teor das faturas juntadas pela parte demandada”.
De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Forçoso reconhecer, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter inalterada a sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0822593-45.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ILUMINATA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - MA6933 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
01/08/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:54
Juntada de apelação
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29/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 10:03
Juntada de apelação
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25/05/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 19:45
Juntada de petição
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10/01/2023 20:12
Juntada de termo
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13/12/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:21
Juntada de termo
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09/12/2022 11:04
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822593-45.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: ANTONIA ILUMINATA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - MA6933 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe menos que um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/12/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:46
Juntada de petição
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30/11/2022 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:13
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 21:32
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822593-45.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: ANTONIA ILUMINATA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - MA6933 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANTONIA ILUMINATA DA CONCEICAO, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO S.A., qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de tarifas bancárias em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do início dos descontos em seu vencimento (08/2017), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:32
Juntada de termo
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10/10/2022 16:39
Juntada de petição
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10/10/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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08/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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