TJMA - 0803668-48.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803668-48.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204-MG) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos, com Acórdão/Decisão, conforme ato ordinatório ID 80672175, a seguir transcrito: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 17 de novembro de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado." -
16/11/2022 16:54
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2022 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:22
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803668-48.2019.8.10.0026 (Processo Referência nº 0803668-48.2019.8.10.0026 – 1ª Vara da Comarca de Balsas) APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA Advogados: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) Advogado: Bárbara Rodrigues Farias Da Silva (OAB/MG 151.204) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - PRESENTE NOS AUTOS PROVAS DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADAS PELO BANCO RECORRIDO - CONTRATANTE (RECORRENTE) NÃO ALFABETIZADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC – DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADO O REPASSE DOS MONTANTES EMPRESTADOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS - IRDR 53.983/16 - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ribeiro De Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Inconformado, o autor, ora apelante, defende, em síntese, a irregularidade das contratações objetos do litígio, diante da evidente ofensa ao direito de informação do consumidor/contratante.
Acrescenta que as informações a respeito das condições e encargos contratuais não lhe foram repassadas de forma clara, tampouco recebeu qualquer via dos contratos celebrados.
Ademais, sustenta que por se tratar de pessoa analfabeta, os contratos de empréstimos bancários somente poderiam ser celebrados através de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública.
Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 9834385.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 11073092) se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Da análise dos autos, verifico que o mérito recursal versa sobre a legalidade de contratos de empréstimos consignados supostamente celebrados pelos litigantes, sob as numerações 313195313-9, 33220621 e 57502449.
A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo transcritas: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial, no sentido de que houve a regular celebração do empréstimo bancário objeto do litígio.
Explico: Na petição inicial, o promovente alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que não celebrou.
Contudo, no decorrer da instrução processual, o Banco apelado acostou aos autos documentos que guardam sintonia com os dados e informações constantes na exordial, em especial os instrumentos contratuais questionados, os quais preenchem os requisitos exigidos para sua validade, isto é, a assinatura a rogo acompanhada das assinaturas de duas testemunhas devidamente qualificadas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com as Teses 2 e 4, anteriormente citadas.
Destaco que é desnecessária a utilização de procuração pública para a regular celebração de contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, consoante determina a 2ª Tese do IRDR n. 53.983/16.
Nesse cenário, entendo que o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16.
Destaco que, no decorrer da ação, a parte apelante não impugnou a autenticidade das digitais e assinaturas constantes em tais instrumentos contratuais, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica.
Aliás, apenas nega genericamente a contratação, justificando-se na ofensa ao seu direito de informação.
Desse modo, sendo devidos os descontos no benefício do apelante, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do apelado.
Assim, não há de se falar em ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e em indenização por danos morais.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. [...] 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12641887 (cópia de cédula de crédito bancário assinada a rogo e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
V.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0801509-06.2021.8.10.0110, Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual Período: 08.11.2021 A 15.11.2021) (Grifei) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, CPC, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos dos fundamentos acima delineados.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/10/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *03.***.*83-23 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2021 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/06/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 10:51
Juntada de parecer
-
17/05/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:32
Recebidos os autos
-
26/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029669-24.1995.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose de Ribamar Lopes Couto
Advogado: Clayrton Erico Belini Mede----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/1995 00:00
Processo nº 0011485-19.2015.8.10.0001
Joselina Soares Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00
Processo nº 0031916-74.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2023 17:22
Processo nº 0031916-74.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Ve----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2015 12:19
Processo nº 0828034-37.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 15:24