TJMA - 0823236-03.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:34
Juntada de petição
-
27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 10:19
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WISLANE AQUINO DA ENCARNACAO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:59
Juntada de petição
-
28/02/2025 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO RAMOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:07
Juntada de petição
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de WISLANE AQUINO DA ENCARNACAO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO RAMOS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:29
Juntada de petição
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de WISLANE AQUINO DA ENCARNACAO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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26/01/2024 22:08
Juntada de petição
-
05/01/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 20:42
Juntada de réplica à contestação
-
15/06/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0823236-03.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLANE AQUINO DA ENCARNACAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO KOCK DEORCE - MA25130, ANDREI KANCHELSKIS PEREIRA FONSECA - MA25162 RÉU: JOAO DA CONCEICAO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Domingo, 11 de Junho de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnica Judiciaria -
11/06/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 22:29
Juntada de contestação
-
07/03/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 16:15, Central de Videoconferência.
-
07/03/2023 16:33
Conciliação infrutífera
-
07/03/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
06/02/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0823236-03.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária] REQUERENTE: WISLANE AQUINO DA ENCARNACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO KOCK DEORCE - MA25130 REQUERIDO: JOAO DA CONCEICAO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 07/03/2023 Hora: 16:15 a ser realizada na 5ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, IARA BRITO DE AQUINO Diretor de Secretaria -
13/01/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/01/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:15, Central de Videoconferência.
-
18/11/2022 10:15
Decorrido prazo de WISLANE AQUINO DA ENCARNACAO em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 19:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823236-03.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária] REQUERENTE: WISLANE AQUINO DA ENCARNACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO KOCK DEORCE - MA25130 REQUERIDO: JOAO DA CONCEICAO RAMOS DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando o bloqueio BACEN JUD nas contas do Réu no valor de R$ 6.524,33 (Seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos).
Autos conclusos.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito.
Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos.
Serve a presente decisão como mandados e ofícios.
Imperatriz, 19 de outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
19/10/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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