TJMA - 0857144-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:04
Juntada de petição
-
28/08/2025 17:54
Juntada de diligência
-
28/08/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:54
Juntada de diligência
-
12/08/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 05:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:50
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:56
Juntada de petição
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03/02/2025 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/01/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:48
Outras Decisões
-
19/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:07
Juntada de petição (3º interessado)
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06/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:41
Juntada de petição
-
29/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:36
Juntada de petição
-
13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE ASSIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIONILA COUTINHO DE MATOS em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:17
Juntada de petição
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18/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:51
Juntada de petição
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16/04/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS em 05/04/2024 23:59.
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31/03/2024 13:34
Juntada de protocolo
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25/03/2024 10:37
Juntada de diligência
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25/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:37
Juntada de diligência
-
12/03/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:35
Juntada de Ofício
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 14:34
Juntada de petição
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24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2024 14:05
Juntada de Ofício
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22/02/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:34
Juntada de Ofício
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11/12/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 10:31
Juntada de Ofício
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03/12/2023 17:52
Juntada de petição
-
16/11/2023 11:06
Juntada de petição
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17/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857144-71.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: ELIZETE SOARES CANTANHEDE e outros DECISÃO Comunicado o óbito de Francisco William Alves Vieira, ocorrido em 03/07/2022, a cônjuge supérstite ajuizou a presente demanda de alvará para levantar créditos por ele não recebidos em vida.
O feito foi recebido ante sua declaração de inexistência de bens sujeitos ao procedimento de inventário.
Todavia, no curso da ação, habilitaram-se ao feito os descendentes do extinto, o menor impúbere Weverton William da Silva Vieira (ID 84695894), sob a representação de sua genitora Maria de Nazare Ribeiro Silva, Wanderson Willame Almeida Vieira (ID 86464768), Márcia Regina Araujo Vieira (ID 85494742) e a menor M.
K.
S.
V. (ID 85495899), sob a representação da genitora Maria do Socorro Cunha Silva, estando suas legitimidades provadas por meio de documentos.
Instada a se manifestar, a postulante firmou a declaração de ID 88156195 trazendo a conhecimento a existência dos sucessores bem como da existência de bens a serem inventariados, tais com uma motocicleta.
As habilitações foram deferidas.
Determinou-se a expedição de ofício à CEF para informar acerca de FGTS em nome do extinto, bem como à Companhia de Limpeza de Serviços Urbanos, requisitando-se informações acerca da rescisão do falecido.
O documento do bem móvel foi juntado pela requerente, todavia se vê a existência de uma alienação BV financeira.
Dos valores localizados em conta, a Caixa Econômica indicou a presença de saldo em conta R$ 577,71 (ID 85859773), atestando inexistir PIS ou FGTS, Já o Banco do Brasil indicou a presença de R$ 1.991,79 (ID 85861345) em conta corrente e R$ 4,07 (ID 85861349), presentes em conta poupança.
A postulante requereu diligências na petição de ID 99576350.
Vieram conclusos.
Decido.
De início, chamo a atenção à Secretaria para o cumprimento das determinações judiciais, na medida em que não houve a expedição do ofício à COMPANHIA DE LIMPEZA DE SERVIÇOS URBANOS, requisitando informações acerca da rescisão do falecido.
Outrossim, a existência de menores no feito e a presença do bem móvel, consubstanciadas até o momento em direitos possessórios, impõem à conversão do feito em procedimento de inventário, sem prejuízo da adoção do rito do arrolamento comum, com a participação do Ministério Público.
Assim, converto o feito para arrolamento comum, nomeando inventariante a cônjuge supérstite Elizete Soares Cantanhede, base no art. 617, I do CPC, independente da lavratura de termo.
Para além, quer fosse pela via do alvará quer pelo procedimento de inventário, as diligências requeridas pela postulante no ID 90918627 e 99576350 não merecem guarida neste juízo.
O primeiro porque se consubstancia em procedimento de jurisdição voluntária, no qual a participação do juízo é meramente administrativa, sem possibilitar lide; o segundo porque não comporta discussão de direito, tampouco os reconhece, mas apenas levanta, apura, determina o pagamento de eventuais dívidas e, remanescendo, valores, partilha entre os sucessores da pessoa falecida.
Neste passo, as questões levantadas devem ser buscadas na seara competente, por meio da competente ação.
Somente após reconhecido e declarado o direito, devem eles serem colacionados a estes autos para a análise do juízo sucessório.
Diante tais premissas, determino a inventariante para que esclareça o gravame do veículo, indicando quantas parcelas foram pagas (que é a parte do contrato que se sujeitará à partilha), bem como quantas há a vencer, e como serão quitadas.
Se já liquidados, comprove-se a baixa do gravame e a inexistência de dívidas a ele referidas, mediante o extrato perante o DETRAN/MA.
Além disso, colacione-se aos autos as certidões fiscais das três esferas, a certidão da CENSEC, bem como as declarações, contendo o acervo patrimonial e o rol de herdeiros, devendo sê-la confeccionada nos moldes do art. 620 do CPC.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-a nesse sentido.
Em paralelo, à Secretaria para bloquear e transferir, via sistema, os valores localizados nos entes bancários, colocando-os em conta judicial vinculada a estes autos, bem como expedir o ofício ausente, cumprindo a determinação já exarada.
Altere-se a classe processual no PJE.
Com o retorno, vista ao MPE para emissão de parecer, devendo motivá-lo caso entenda pela adoção do rito solene.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/08/2023 16:31
Outras Decisões
-
21/08/2023 15:15
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:21
Juntada de petição
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20/04/2023 23:24
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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15/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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05/04/2023 15:05
Juntada de petição
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24/03/2023 11:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/03/2023 11:08
Juntada de Ofício
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857144-71.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: ELIZETE SOARES CANTANHEDE e outros DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores deixados em conta por Francisco William Alves Vieira, falecido em 03/07/2022 (consoante óbito de ID 77633023).
A ação foi proposta pela cônjuge supésrtite, comprovando a condição por meio da certidão de casamento (ID 77633023), requerendo a liberação dos valores para si.
Acostou como documentos a inexistência de dependentes habilitados, declarando a inexistência de bens sujeitos a inventário.
No entanto, habilitaram-se ao feito o menor Weverton William da Silva Vieira (ID 84695894), sob a representação de sua genitora Maria de Nazare Ribeiro Silva, Wanderson Willame Almeida Vieira (ID 86464768), Márcia Regina Araujo Vieira (ID 85494742) e a menor M.
K.
S.
V. (ID 85495899), sob a representação da genitora Maria do Socorro Cunha Silva, todos descendentes do extinto, como provam seus documentos pessoais acostados aos autos.
A Caixa Econômica indicou a presença de saldo em conta R$ 577,71 (ID 85859773), indicando a inexistência de PIS, porém deixou de encaminhar os extratos das contas de FGTS.
Já o Banco do Brasil indicou a presença de R$ 1.991,79 (ID 85861345) em conta corrente e R$ 4,07 (ID 85861349), presentes em conta poupança; apesar de indicada na inicial, não houve a expedição de ofício à Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos para dizerem acerca da rescisão.
DEFIRO todas as habilitações requeridas, eis que comprovadas as condições de herdeiros necessários.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, ante a indisponibilidade de tais dados no SISBAJUD, requisitando, caso existente, o valor disponível de FGTS vinculado ao de cujus Francisco William Alves Vieira, CPF *37.***.*97-68, encaminhando os extratos do período de 03/07/2022 até a data de recebimento da comunicação.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
OFICIE-SE à COMPANHIA DE LIMPEZA DE SERVIÇOS URBANOS, requisitando informações acerca da rescisão de Francisco William Alves Vieira, CPF *37.***.*97-68, falecido em 03/07/2022, matricula 83024-1, onde exercia o cargo de vigia, vínculo Celetista, com cede em São Luís/MA, no Bairro Turu, R.
União, nº 3, CEP 65066-670, informando em sua resposta a conta do depósito/a pessoa a quem foi dada a quitação.
No caso de terceirização, deverá vir a resposta acompanhada da qualificação do empregador responsável.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
INTIME-SE a requerente para acostar aos autos o documento da motocicleta informada 88156195, bem móvel que se sujeita à partilha, sem prejuízo de que esta seja feita pela via do alvará, caso não demonstre um valor superior ao limite das 500 OTN's.
Deverá ser indicado o valor de avaliação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o agente ministerial para dizer nos autos, considerando o interesse de menor.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 15:41
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857144-71.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ELIZETE SOARES CANTANHEDE DESPACHO Trata-se de pedido de alvará interposto por ELIZETE SOARES CANTANHEDE.
Foi requerida a complementação da prova documental, em especial as certidões de existência/inexistência de outros sucessores, bem como de outros bens sujeitos ao inventário (ID n° 83850251); porém, até a presente data a requerente não cumpriu com esta diligência.
Habilitaram-se nos autos WEVERTON WILLIAN DA SILVA VIEIRA (ID n° 84695876), WANDERSON WILLAME ALMEIDA VIEIRA (ID n° 85493195), MARCIA REGINA ARAUJO VIEIRA (ID n° 85493215) e M.
K.
S.
V. (ID n° 85495887), como filhos do de cujus.
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica já apresentaram as respostas aos ofícios enviados.
Assim sendo, intime-se a requerente para cumprir a determinação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como manifestar-se sobre as habilitações e respostas dos bancos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/02/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 13:14
Juntada de petição
-
15/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 11:02
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:56
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:51
Juntada de petição
-
07/02/2023 19:01
Juntada de petição
-
06/02/2023 08:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/02/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 17:55
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857144-71.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ELIZETE SOARES CANTANHEDE Vistos em correição; DESPACHO A declaração de inexistência de dependentes habilitados na previdência social já foi acostada aos autos (ID n° 83040044); porém, a requerente não juntou aos autos os seguintes documentos: - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; importante mencionar que na certidão de óbito consta que o de cujus deixou vários filhos e eles deverão constar no polo ativo ou apresentar as renúncias dos mesmos; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto.
Assim sendo, intime-se a mesma para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir a diligência.
Após, cumpra-se o item 02 e 03 do despacho ID n° 77691500.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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29/12/2022 10:21
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:36
Juntada de petição
-
13/10/2022 08:38
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857144-71.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ELIZETE SOARES CANTANHEDE De Cujus: FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA, falecido em 03/07/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; importante mencionar que na certidão de óbito consta que o de cujus deixou vários filhos e eles deverão constar no polo ativo ou apresentar as renúncias dos mesmos; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus FRANCISCO WILLIAM ALVES VIEIRA (CPF nº *37.***.*97-68 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 03/07/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
07/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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