TJMA - 0000823-17.2015.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/11/2024 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821752-73.2022.8.10.0000
-
17/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
21/10/2022 00:16
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 5 a 12-10-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0000823-17.2015.8.10.0091 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A REQUERENTE: EURIDES LAURA SANTIAGO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4732/2022-1 (5996) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO E DISPONIBILIZADO.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PELA PARTE AUTORA, AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO NA FORMA IRDR (Tema 05)/TJMA.
APRESENTAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos cinco dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA: a) declarar inexistente o contrato de nº 551505254 e convencido das alegações do(a) autor(a) concedo neste momento a tutela de urgência determinando a cessação dos descontos indevidos a sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil) reais por desconto realizado após a intimação desta sentença, não limitados ao teto do juizado segundo enunciado FONAJE; b) condenar ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 2.885,76 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de 14.428,80 (quatorze mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Chegando-se a condenação ao importe de R$ 17.314,56 (dezessete mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Sustentou a parte recorrida teria sido surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes da formalização do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, o qual alega não se recordar ter contraído.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) A teor do exposto, requer o Banco Pan: a) considerando ausente o interesse de agir da parte recorrida, merece ser, de logo, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI do CPC/2015; b) preliminarmente, que seja determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV e V, do NPCP, e dos artigos 51, II da lei 9.099/1995, uma vez que a produção de prova pericial é indispensável ao julgamento do mérito da lide; d) no mérito, que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos RECORRIDOS, diante da inconteste e confessada legitimidade da contratação, mormente em razão da prova dos autos, mantendo-se incólume o negócio jurídico perfeito entabulado pelas partes; e) caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, requer-se ainda, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, consoante os auspícios dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; f) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, requer-se ainda, no que tange a restituição dos valores descontados do benefício do autor, que seja essa mantida na forma simples, sendo arbitrada a devolução do valor disponibilizado em conta de titularidade da parte recorrida/RECORRIDA ou seja autorizada a compensação nos autos. g) que sejam supridas as omissões/erro material apontados, quanto a liquidação do dano material e suprir a omissão quando ao pedido de devolução da quantia percebida pelo requerente, e ainda a omissão do juízo no que se refere à ausência do termo do inventário, considerando que se trata de matéria de ordem pública, a fim de comprovar a condição de legítimo representante judicial do espólio. h) por fim, a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a regularidade da contratação do mútuo bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva ao contrato de mútuo bancário; b) regular prestação de serviço, dada a disponibilização do numerário à parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, assevero não assistir razão à parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico de mútuo quando o banco comprova, documentalmente, a disponibilização do dinheiro (ID. 19868192 e 19868193).
Registro não ter a parte autora, por seu turno, feito a contraprova da documentação apresentada pela instituição bancária, conforme tese firmada no julgamento do IRDR, Tema 05, do nosso Tribunal de Justiça.
Deste modo, tendo havido proveito econômico da parte autora, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DINHEIRO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA VIA TED - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - REAFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PROVEITO ECONÔMICO EM TOTAL OPOSIÇÃO ÀS PROVAS JUNTADAS PELO BANCO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Sem razão a parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro.
Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado (a) por danos materiais e morais.
A situação sub judice caracteriza litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações por contratação efetivamente realizada.
Condenada à multa por litigância de má-fé, faculta-se ao credor inserir o nome da devedora no cartório de protesto (art. 517, CPC). (TJ-MS - AC: 08045991220198120021 MS 0804599-12.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/10/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 17:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido
-
13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 11:00
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:56
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000288-49.2016.8.10.0125
Maria de Jesus Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2016 00:00
Processo nº 0803138-34.2021.8.10.0039
Nedina Maria da Virgem Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 13:58
Processo nº 0802076-43.2022.8.10.0032
Raimunda Simao Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 17:45
Processo nº 0802687-33.2021.8.10.0031
Manoel Alves de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:02
Processo nº 0802687-33.2021.8.10.0031
Manoel Alves de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 16:43