TJMA - 0800184-07.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JUSTINIANO BARROS MARINHO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JUSTINIANO BARROS MARINHO em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 14:54
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800184-07.2020.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSTINIANO BARROS MARINHO Advogados (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a Autora, por intermédio do advogado constituído nos autos, para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito titular da 2ª vara da Comarca, respondendo -
17/07/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2022 08:45 1ª Vara de Porto Franco.
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10/11/2022 12:38
Juntada de contestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800184-07.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUSTINIANO BARROS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 1.Nos termos do artigo 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para dia 14 de novembro de 2022, às 8H45, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 1.1.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC de 2015). 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC vigente, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC ). 3.1 Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.
Cite-se e Intime-se a parte ré. 6.
Intime-se a parte autora, via advogado. 7.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/10/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 08:45 1ª Vara de Porto Franco.
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17/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:41
Conclusos para decisão
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07/05/2020 11:40
Juntada de Certidão
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07/04/2020 14:05
Juntada de petição
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07/04/2020 12:09
Juntada de petição
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06/03/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2020 15:08
Juntada de petição
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20/01/2020 17:51
Conclusos para decisão
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20/01/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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