TJMA - 0009766-36.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/11/2023 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
REMESSA Nº 0009766-36.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública o Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA Requerente : Município de Santa Helena/MA Advogado : Ana Margarida Diniz Ribeiro (OAB/MA 8.585) Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Selma Ferreira S.
Pereira ACÓRDÃO REMESSA.
INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR.
CONVÊNIOS.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
RESTRIÇÃO SUSPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de ação no procedimento ordinário proposta pelo Município de Santa Helena/MA em face do Estado do Maranhão objetivando suspensão de restrição negativos no Sistema de Restrições Estaduais relativamente a convênio anteriores. 2.
Não se afigura razoável a restrição cadastral direcionada ao município onde houve sucessão de gestores, sendo que o atual não cometeu falha no cumprimento de exigência da Administração Estadual, ainda mais quando o Município demonstrou que tomou as providências cabíveis visando regularizar a sua situação junto aos cadastros de inadimplência. 3.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o princípio da intranscendência subjetiva veda a aplicação de sanções ou restrições que invada a estrita dimensão da pessoa do infrator e afetem outros que não tenham sido os causadores das irregularidades, ou seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da população" (STF. 1ª Turma.
AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, julgados aos 23.06.2015). 4.
Sentença Mantida. 5.
Remessa Conhecida e Não Provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.08.2023 a 31.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/09/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA HELENA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:45
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/08/2023 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2023 17:29
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800005-49.2019.8.10.0137
Francisca das Chagas Silva de Lima
Municipio de Tutoia
Advogado: Antonio dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2019 15:23
Processo nº 0000261-76.2019.8.10.0120
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Domingos Silva Sampaio Neto
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 00:00
Processo nº 0857793-36.2022.8.10.0001
Fernando Oliveira Araujo
Rita Oliveira Araujo
Advogado: Julia Maria Amin Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:15
Processo nº 0802960-71.2019.8.10.0131
Alexandro Ferreira dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Valteval Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 11:57
Processo nº 0802960-71.2019.8.10.0131
Alexandro Ferreira dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2019 18:50