TJMA - 0800490-53.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 21:12
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 18:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 22:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800490-53.2022.8.10.0037 APELANTE: MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id 20572528), a apelante alega que não merece prosperar o entendimento exarado pelo juízo de base, uma vez que não pode simplesmente pressupor que a causídica agiu de má-fé por ter ingressado com diversas ações pertinentes ao mesmo tema naquela comarca.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 20572542).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 20608708).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 21083893).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de cartão de crédito pelo qual vem sendo cobrada, uma vez que somente teria contratado empréstimo na modalidade simples.
O Juízo a quo decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, considerando, também, que a causídica estaria praticando advocacia predatória, por ter diversas ações na mesma linha tramitando naquela comarca.
Com relação a esse tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: ERRO DE PROCEDIMENTO.
CONDUÇÃO DO PROCESSO DE MANEIRA CONTRADITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2.
Caracteriza error in procedendo o ato do Juízo que, sem observar o procedimento comum previsto no CPC, indefere a petição inicial por inépcia sem antes assegurar a oportunidade de emenda. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0181502018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 12/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PROVIDO O art. 320, CPC/15 prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Por documentos indispensáveis entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir.
Se os documentos que instruem a inicial são insuficientes a comprovar a relação jurídica havida entre as partes, resta obstada a análise do pedido, configurando violação ao disposto no art. 320, CPC, impondo-se, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, deve-se conceder a oportunidade à parte de emendar a inicial e juntar os referidos documentos, nos termos do art. 321 do CPC, e somente na hipótese de não cumprimento da diligência está o juiz autorizado a extinguir o processo.
Sentença anulada Apelo conhecido e provido (ApCiv 0088462017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).
Assim, ainda que fosse possível o indeferimento com base nessa situação, caberia ao magistrado oportunizar a emenda da inicial, sob pena de incorrer em quebra do devido processo legal, devendo, portanto, ser anulada a sentença extintiva.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para, anulando a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao órgão de origem, a fim de que seja dado prosseguimento regular ao feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 11:05
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO - CPF: *09.***.*76-96 (REQUERENTE) e provido
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11/01/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 09:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/12/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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21/10/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800490-53.2022.8.10.0037 APELANTE: MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:34
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:27
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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