TJMA - 0801116-56.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 19:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:57
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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24/01/2023 21:27
Juntada de petição
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12/01/2023 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2023 05:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 05:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801116-56.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DOMINGAS NUNES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: PARANA BANCO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, PARANA BANCO S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Noticiado nos autos o falecimento da parte autora, seu advogado pleiteou a extinção do feito.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, V, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2022.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/11/2022 16:37
Juntada de petição
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11/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:15
Juntada de petição
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07/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801116-56.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DOMINGAS NUNES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: PARANA BANCO S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DOMINGAS NUNES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido suspenda descontos em seu benefício – relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado e que vem sendo descontado de seus rendimentos.
O pedido vem acompanhado de um extrato do INSS elencando a existência das seguintes consignações: N.
Banco Contrato Data de Inclusão Valor da Parcela Valor do Empréstimo 01 Paraná Banco S/A *00.***.*32-57-331 03/05/2022 R$ 39,25 R$ 1.520,90 02 Paraná Banco S/A *80.***.*32-16-331 03/05/2022 R$ 14,10 R$ 617,36 03 Paraná Banco S/A *80.***.*32-34-331 03/05/2022 R$ 52,25 R$ 2.250,82 04 Paraná Banco S/A *80.***.*32-40-331 03/05/2022 R$ 19,20 R$ 827,12 05 Paraná Banco S/A *80.***.*80-93-331 28/04/2022 R$ 299,40 R$ 14.994,40 Tal coincidência de datas já é indicativo de uma ilegitimidade de contratação, o que se torna ainda mais destacado quando, diante de um comprometimento de rendas desse modo, tem-se a prática de ação irresponsável de concessão de crédito, nos termos do art. 54-D, inc.
II, da Lei 14,181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir condutas de prevenção e tratamento ao superendividamento.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, resolvo dar crédito às alegações esposadas na inicial, primeiramente por se tratar a autora, nesta relação de consumo, do polo hipossuficiente.
Em segundo lugar, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
Considero, pois, relevantes os argumentos expendidos na exordial para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, que atestam os descontos a serem empreendidos no benefício da autora, que, em um juízo provisório de cognição, são aptos a fomentar a ilegalidade da cobrança (o que, no bojo da instrução, poderá ser refutado acaso juntado contrato devidamente assinado, gerando a cassação da medida).
O perigo de dano é cristalino pela constatação da diminuição das verbas de subsistência da consumidora, em valores consideráveis, o que gera risco à sua própria sobrevivência.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar ao requerido que, em até 48h da intimação, suspenda, no benefício da autora, os descontos do contrato objeto dos autos (nº *80.***.*32-40-331), cuja parcela é R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, reversíveis à parte interessada (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 12:35
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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01/10/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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