TJMA - 0801232-38.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:49
Conclusos para despacho
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07/12/2023 06:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 06:44
Juntada de despacho
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801232-38.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÃO DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – MA20658-A RECORRIDO(A): PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO – SP249821-A, NATHALIA SATZKE BARRETO – SP393850-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 5439/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PROVA DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE – COMPROVANTE DE TED PARA A CONTA DO CORRENTISTA – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Alega a parte autora, em síntese, que foi procurado pela instituição financeira requerida, para contratar empréstimo consignado, contudo, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sofrendo desconto denominado como: CARTÃO BENEFÍCIO PKL SAQUE.
Neste cenário, ingressou com a presente demanda, requerendo a nulidade do referido instrumento contratual, a devolução dos valores pagos, em dobro, e subsidiariamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, além de indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos inicias. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte autora, pelo qual requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DO ÔNUS DA PROVA: Embora o caso dos autos seja reconhecidamente de relação de consumo, incumbe a parte autora, demonstrar ainda que minimamente, prova de suas alegações.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Depreende-se dos autos que a demandada juntou farta documentação, devidamente assinada pela parte autora, que confirma a regularidade da contratação e a ciência do consumidor acerca dos termos da avença.
Destarte, conforme destacado na sentença (ID 28853302): “(…) embora o requerente alegue que foi induzido a erro, no momento da contratação, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, evidenciando que o consumidor, ao contrário do que alega, tinha pleno conhecimento das condições do mútuo.
Nesse sentido, vale destacar que a instituição financeira apresentou via do contrato celebrado com o autor, com os documentos pessoais do requerente, comprovante de TED, selfie no ato da contratação.
Dessa forma, os valores cobrados encontram-se de acordo com a operação realizada pelo consumidor, conforme contrato anexado aos autos”. 06.
DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: A ausência de ilicitude e de falha nos serviços prestados pelo recorrido induz à improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, diante da quebra do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 07.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 08.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. 09.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
Acompanhou o Relator, a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Voto divergente da Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 31 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
06/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:32
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 09:19
Juntada de recurso inominado
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27/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 16:57
Juntada de petição
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29/11/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 07:50
Juntada de petição
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28/11/2022 16:10
Juntada de petição
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25/11/2022 14:21
Juntada de contestação
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14/11/2022 15:50
Juntada de contestação
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07/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 13:23
Juntada de termo
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,21/10/2022 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0801232-38.2022.8.10.0018 AUTOR: GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 29/11/2022 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
21/10/2022 11:27
Juntada de termo
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21/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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