TJMA - 0000524-70.2014.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:16
Juntada de termo
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07/11/2023 21:25
Juntada de petição
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06/11/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 16:49
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000524-70.2014.8.10.0060 POLO ATIVO: A SOCIEDADE e outros POLO PASSIVO: ANDRELINO DA SILVA ARAÚJO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI7938-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3, com o consequente baixa da distribuição no Sistema Themis-PG.
Timon-MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA Mat. 138040 -
25/10/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 01:00
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:40
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:42
Juntada de apenso
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07/02/2023 19:42
Juntada de volume
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07/02/2023 19:42
Juntada de volume
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19/01/2023 08:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000524-70.2014.8.10.0060 (5642014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANDRELINO DA SILVA ARAÚJO e ROSA MARQUES DOS SANTOS CARNEIRO FABIO DESIDERIO RIBEIRO ( OAB 7938-PI ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA Processo: 524-70.2014.8.10.0060 (5642014) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Andrelino da Silva Araújo Defesa: Fabio Desiderio Ribeiro - OAB 7938 e Defensoria Pública do Estado do Maranhão Capitulação: Artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 DESPACHO Andrelino da Silva Araújo foi sentenciado e condenado à pena corporal de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, conforme sentença de fls. 154/158.
Ao apreciar recurso de apelação apresentado pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o quantum de pena fixado na sentença, no entanto, retificou o cálculo da detração, restando a pena a cumprir de 3 (três) anos e 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, bem como o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, conforme Acórdão de fls. 212/215.
O acórdão que transitou em julgado, conforme Certidão de fls. 219.
Foi expedido Mandado de Prisão para início de cumprimento de pena definitiva em desfavor de Andrelino da Silva Araújo, conforme Certidão de fls. 232.
Expeça-se o correspondente Contramandado de Prisão, ou recolha-se o mesmo, junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), se for o caso, providenciando a formação da Guia de Recolhimento, nos termos da Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Timon-MA, 20 de outubro de 2022.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Resp: 198150
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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