TJMA - 0801272-75.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:33
Juntada de despacho
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14/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/08/2024 16:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 19:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:55
Juntada de recurso inominado
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08/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:09
Juntada de petição
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13/12/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:45
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:22
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO PROC. 0801272-75.2019.8.10.0066 Autor: MARIA DAS DORES SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES SILVA, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fático jurídicas em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato.
Esse é também o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17.05.99). À vista disso, e não havendo outras preliminares a serem superadas, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes a um "seguro de vida", demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor.
Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos.
Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados.
Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença.
Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.
DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
01/11/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 03:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
23/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 17:40
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0801272-75.2019.8.10.0066 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Intime-se a autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão retro. Cumpra-se.
Amarante do Maranhão-MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
13/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 17:00 Vara Única de Amarante do Maranhão .
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14/07/2021 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2021 17:49
Juntada de petição
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07/07/2021 10:12
Juntada de contestação
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07/07/2021 10:04
Juntada de petição
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06/07/2021 23:06
Juntada de petição
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02/07/2021 11:38
Decorrido prazo de TADEU JARDIM DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:42
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:30
Juntada de petição
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22/06/2021 16:13
Juntada de petição
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08/06/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 15:07
Juntada de termo
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07/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 17:00 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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09/08/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 16:25
Conclusos para decisão
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05/06/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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