TJMA - 0800573-19.2019.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:22
Baixa Definitiva
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24/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOANA DORANILDE SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800573-19.2019.8.10.0120 – São Bento Apelante: Joana Doranilde Silva Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13118) e outra Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Neto Dourado (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”.
AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de pensão da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
II - Verifico que, diferentemente do que alegou a ora apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber a pensão, realizando outras operações bancárias, tais como saques, pagamentos de cobranças referentes a Previsul (Id n° 23311537), excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta.
III – Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de junho de 2023 e término no dia 26 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 06:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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26/06/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:28
Juntada de petição
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de JOANA DORANILDE SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 12:33
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 10:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:41
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802105-50.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14/02/2023 11:15h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 21 de novembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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