TJMA - 0002559-38.2010.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/01/2023 09:33
Baixa Definitiva
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09/01/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AMORIM RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:33
Decorrido prazo de ANISIO VIEIRA CHAVES NETO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:29
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002559-38.2010.8.10.0029 Apelante : Ministério Público Estadual Promotor : Vicente Gildásio Leite Júnior Apelados : Anísio Vieira Chaves Neto e José Carlos Amorim Rodrigues Advogados : Fernanda Silva Portela Frazão (OAB/PI 17.099) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO QUE COMPROVE ATO ÍMPROBO.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “B”, DO CPC.
ART. 319, § 1º, DO RITJMA.
DESPROVIMENTO.
I.
Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas encartadas no art. 10 e da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente, todavia, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa; II.
Ao julgar o ARE 843.989/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1199), o STF fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; III.
Tendo sido juntado aos autos termo de confissão do débito e o compromisso de quitação que vem sendo cumprido, não sobejam elementos indicativos de dolo na conduta dos apelados a evidenciar ato ímprobo.
Sentença a não merecer reparos; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA (ID nº 18889070), que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Processo nº 2507/2010), julgou improcedente o pleito constante da inicial.
Da petição inicial (ID nº 18889068): Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em razão dos apelados Anísio Vieira Chaves Neto e José Carlos Amorim Rodrigues, na qualidade de Presidente e Diretor Financeiro, respectivamente, do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Caxias - CAXIASPREV, são responsáveis pela utilização indevida de recursos do Regime Próprio de Previdência Social no exercício financeiro de 2006 a 2007 no montante de R$ 1.078.047,37 (um milhão, setenta e oito mil, quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) em despesas administrativas, incorrendo em ato de improbidade administrativa ao violar o disposto no art. 6°, VIII, da Lei n° 9.717/98, bem como excedeu o limite com despesas administrativas ao violar no art. 7°, da Lei Municipal n° 1.616/2006, por contratar assessorias jurídicas externas, quando já possui assessoria jurídica própria, incorrendo na conduta prevista no art. 10, XI, da Lei n° 8.429/92.
Da apelação (ID nº 18889063): Aduz, em síntese, ter restado comprovado que os apelados, enquanto gestores do Caxias PREV (Fundo de Previdência Municipal), realizaram diversos contratos e transações que resultaram em lesão ao erário municipal, notadamente com a indevida utilização do valor da taxa de administração superior aos 2% da remuneração dos servidores, conforme estabelecido no art. 17, § 3° da Portaria MPS n° 402/2008.
Ademais, destaca que firmaram contratos de prestação de consultoria jurídica e serviço contábil mesmo dispondo de órgãos internos específicos de assessoria contábil e jurídica o que, portanto, ofende os princípios da Administração Pública, em especial o da eficiência e o da moralidade, ante a desnecessidade de tais contratações.
Assim, defendendo estar verificado o elemento subjetivo específico (dolo), pugna pelo provimento do apelo a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 18889065): Rebate os argumentos defensivos, defende a lisura da sentença e requer o desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 18889071): Conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Do ARE 843.989/PR (Tema 1199, STF) Antes mesmo de adentrar na questão de fundo, imperioso atentar para as alterações no rito processual da ação de improbidade administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021, sobretudo após o julgamento do ARE 843.989/PR pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 1199), que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas encartadas no art. 10 e da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente.
No caso do art. 11 da citada lei, para a condenação do acusado era suficiente que a caracterização do dolo genérico (não específico) de infração à lei, decorrente da lógica de escolha e deliberação que o administrador público possui.
Com efeito, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa.
Considerando o entendimento do STF, firmado no ARE 843.989/PR, em regime de repercussão geral, no sentido de que é vedada a punição por ato de improbidade administrativa culposo, norma cogente instituída pela Lei nº 14.230/2021, não sobejam dúvidas quanto à necessidade de constatação do dolo específico para que se fosse possível a condenação dos apelados no caso em testilha.
Vejamos.
Verifico ter sido realizada auditoria junto ao RPPS de Caxias/MA, dando origem ao Processo Administrativo Previdenciário - PAP n° 257/2008 e apontando as irregularidades que ensejaram a presente ação civil pública.
Todavia, imperioso aduzir que esse PAP, conforme documentação presente nos autos (ID’s nºs 18889054 - Págs. 35 a 40 e 18889055), foi extinto e arquivado após os esclarecimentos feitos pelo CAXIAS-PREV.
Ademais, consta dos autos um Termo de Parcelamento a Prefeitura Municipal de Caxias/MA (ID nº 18889058 - Págs. 6 a 11) em que há confissão do débito e o compromisso de quitar toda a quantia na forma estabelecida pelo disposto no instrumento citado, sendo em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 21.601,09 (vinte e um mil reais, seiscentos e um reais e nove centavos), bem como foi acostada sentença criminal extinguindo o feito face ao cumprimento da pena pecuniária imposta (ID nº 18889058 - Págs. 31 e 32).
A análise do caderno processual, denota ser improcedente a acusação imputada aos apelados, pois não há conduta dolosa passível de sustentar a acusação e não haveria que se cogitar na procedência da ação de improbidade administrativa, mesmo antes do advento da Lei 14.230/2021, por não restar evidenciado o elemento anímico específico, consoante a tese fixada pelo STF no ARE 843.989/PR (Tema 1199).
Sentença a não merecer reparos.
Conclusão À guisa do expendido e em desacordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, e nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/10/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:20
Conhecido o recurso de ANISIO VIEIRA CHAVES NETO - CPF: *88.***.*20-82 (APELADO), JOSE CARLOS AMORIM RODRIGUES - CPF: *21.***.*83-53 (APELADO) e Ministério Público do Estado do Maranhão (APELANTE) e não-provido
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06/10/2022 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:31
Decorrido prazo de ANISIO VIEIRA CHAVES NETO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 16:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
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