TJMA - 0800625-12.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:46
Juntada de termo
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05/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:02
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:02
Juntada de despacho
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31/01/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2023 09:21
Juntada de termo
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31/01/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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24/11/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 04:09
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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01/11/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 16:32
Juntada de apelação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800625-12.2022.8.10.0087 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA DE LOURDES PEREIRA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado.
Intimada a parte autora, por seu advogado para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento das parcelas de custas, esta manteve-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.102, parágrafo único, CPC), a parte autora manteve-se inerte.
Não houve recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais.
A parte autora não comprovou o recolhimento, mesmo quando intimada para tanto.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. 2) Tendo em vista que o autor, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição. (Apelação Cível nº 0711525-41.2014.8.13.0702 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 21.10.2015, Publ. 29.10.2015).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base nos artigos 104, §1º c/c 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se.Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
21/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:18
Indeferida a petição inicial
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02/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2022 16:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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