TJMA - 0800105-33.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 20:24
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 20:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/07/2023 20:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA LOIOLA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:57
Publicado Ementa em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 1º/06/2023 a 08/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800105-33.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º Apelante: Diógenes da Silva Loiola Advogado: Dr.
Willkerson Romeu Lopes - OAB/MA 11.174 1ª Apelado: Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Dr.
Bruno Caldas Siqueira Freire OAB/MA 6.798 2ª Apelante: Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Dr.
Bruno Caldas Siqueira Freire OAB/MA 6.798 2º Apelado: Diógenes da Silva Loiola Advogado: Dr.
Willkerson Romeu Lopes - OAB/MA 11.174 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE NO PERCENTUAL DE 10 A 25% DO VALOR PAGO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 543 E TEMA 577 (RESP 1300418/SC).
APLICAÇÃO DA LEI 13.786/18.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1002.
RETENÇÃO ARRAS/SINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO PARCELADA.
ABUSIVA.
IMPROVIMENTO.
I - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, afigura-se induvidoso no STJ que deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador quando o comprador quem dá causa ao desfazimento (Súmula nº 543 e tema 577 do STJ), sendo lícita inclusive sendo a retenção de 10% a 25% dos valores adimplidos; II - no que se refere ao termo inicial para os juros, destaco que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (tema 1.002 - REsp 1740911), a tese segundo a qual, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão", regra observada na sentença recorrida.; III – [...] As arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção no caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador, pois servem como garantia do negócio e são início de pagamento. […](STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1645384 RJ 2020/0002103-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) IV – apelações cíveis não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 8 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:34
Conhecido o recurso de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
-
09/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:35
Juntada de parecer
-
30/05/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/04/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 09:24
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801882-40.2022.8.10.0033
Veronila Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2023 07:36
Processo nº 0801481-04.2022.8.10.0207
Maria de Jesus Alves Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:24
Processo nº 0801882-40.2022.8.10.0033
Veronila Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 10:27
Processo nº 0804416-76.2022.8.10.0058
Joabe de Jesus Cardoso
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Ismael Batalha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2022 19:24
Processo nº 0810961-22.2022.8.10.0040
Larisa Vitoria Silva Coelho
Advogado: Vanessa Francisca Morais Fortes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 13:55