TJMA - 0800273-39.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LILIANE DA FONSECA LUCIO MORAIS em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:06
Juntada de despacho
-
22/11/2022 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:38
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 15:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800273-39.2018.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LILIANE DA FONSECA LUCIO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 27 de outubro de 2022.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Mat.
Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 27/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:40
Juntada de apelação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800273-39.2018.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LILIANE DA FONSECA LUCIO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 18/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:28
Juntada de termo
-
08/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:01
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2022 05:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:35
Juntada de termo de juntada
-
21/12/2021 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 11:09
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 10:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:47
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 10:41
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:33
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2021 13:36
Juntada de petição
-
09/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:33
Juntada de termo
-
05/03/2021 13:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:53
Decorrido prazo de LILIANE DA FONSECA LUCIO MORAIS em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 19:45
Juntada de Ofício
-
16/12/2020 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:43
Juntada de petição
-
22/05/2019 10:33
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2019 10:33
Juntada de diligência
-
24/04/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:37
Juntada de petição
-
08/02/2019 14:48
Juntada de contestação
-
07/12/2018 11:22
Outras Decisões
-
22/10/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011386-25.2010.8.10.0001
William Jose Nagem
Antonio Carlos Lepore
Advogado: Paulo Cesar Veiga Damous
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2010 17:37
Processo nº 0800167-35.2022.8.10.0106
Maria Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jardel Cardoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2022 22:58
Processo nº 0800273-39.2018.8.10.0105
Banco Toyota do Brasil S.A.
Liliane da Fonseca Lucio Morais
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 18:37
Processo nº 0001185-61.2016.8.10.0098
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimundo Dias
Advogado: Gabriel Valeriano Sabino Tenorio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 16:03
Processo nº 0033045-85.2013.8.10.0001
Francisco Rodrigues dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2013 11:02