TJMA - 0815350-84.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:25
Baixa Definitiva
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03/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2023 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:28
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.11.2022 A 28.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0815350-84.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADA: EUGENIA DE OLIVEIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O direito à vida e à saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
II.
A saúde constitui direito social, sendo dever do Poder Público a sua prestação, mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
III.
O Estatuto do Idoso preconiza que os idosos gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, devendo ser preservada sua saúde física e mental, em condições de liberdade e dignidade; têm garantido atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos prestadores de serviços à população.
IV.
O Município é obrigado a promover o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida da paciente.
V.Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogea e Kleber Costa Carvalho (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/12/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:58
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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28/11/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:34
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 16:47
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0815350-84.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADA: EUGENIA DE OLIVEIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há isenção legal do ente público (CPC, art. 1.007, § 1º).
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/10/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:34
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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