TJMA - 0800325-33.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:46
Juntada de despacho
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20/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0800325-33.2022.8.10.0028 Polo Ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Buriticupu/MA, 30 de maio de 2023.
IÊGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 166447 -
30/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:07
Juntada de apelação
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800325-33.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA RAIMUNDO ALVES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Determinada a citação do réu (ID 63671311).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 66339313).
Réplica ao ID 80371583.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, há de se aplicar à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
A parte autora disse que utiliza sua conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas anexou junto da inicial os extratos de conta corrente em que se percebe a utilização de vários outros serviços, como saques, transferências, contratação de crédito pessoal.
A conta bancária da parte requerente ostenta, portanto, a natureza de conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução 3402/2006 não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
De acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator ……………………….
TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
ISSO POSTO, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara -
04/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
01/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 23:38
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800325-33.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) DESPACHO Os extratos apresentados revelam operações além das meras cobranças pelo pacote de serviços, juntados pela parte autora.
Para dirimir a controvérsia, fez-se necessária a apresentação do contrato, ônus que incumbe ao banco.
Sendo assim, INTIME-SE a parte ré para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato que disse ter sido assinado com a parte autora.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo só autos conclusos na sequência.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
23/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 17:05
Juntada de réplica à contestação
-
01/11/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
01/11/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª vara da Comarca de Buriticupu Sede do Juízo: Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA (98)3664-7513 email: [email protected] Processo nº 0800325-33.2022.8.10.0028 Polo Ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 3º, do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, e conforme determinação contida na Decisão de ID 63671311 - Decisão, (...)Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis(...).
Buriticupu/MA, 18 de outubro de 2022.
IÊGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara de Buriticupu Matrícula nº 166447 -
18/10/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:26
Juntada de contestação
-
08/04/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 19:12
Outras Decisões
-
25/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:07
Juntada de termo
-
23/03/2022 11:07
Juntada de petição
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05/03/2022 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 21:16
Outras Decisões
-
08/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:04
Juntada de termo
-
08/02/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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