TJMA - 0803262-50.2022.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:11
Juntada de petição
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17/06/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SHEILA REGINA MARTINS PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:48
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:13
Juntada de termo
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11/10/2024 13:21
Juntada de petição
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25/09/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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08/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:38
Juntada de termo
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09/02/2024 18:46
Juntada de petição
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24/01/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/07/2023 10:48
Juntada de termo
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28/06/2023 12:00
Juntada de petição
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13/06/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:32
Juntada de termo
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23/02/2023 15:10
Juntada de termo
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03/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:03
Juntada de termo
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03/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:59
Juntada de termo
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19/01/2023 03:08
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 03:08
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:45
Juntada de petição
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01/11/2022 12:31
Juntada de termo
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27/10/2022 11:01
Juntada de Certidão de juntada
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25/10/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0803262-50.2022.8.10.0049 | PJE Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o advogado da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: Vistos em correição.
S.
R.
M.
P. vem a Juízo alegar haver mantido relação conjugal de 1 (um) ano com TOMMY CUNHA MOURA, dela não resultando filhos.
Prossegue aduzindo que, como forma de viabilizar o plano conjunto de investir no ramo de academia muscular, vendeu imóvel de sua propriedade e, no último dia 30 de setembro, transferiu a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativa à entrada da negociação, para a conta do requerido, sendo surpreendida, dias depois, com o rompimento da relação e o seu não retorno para casa, seguido de bloqueio no aplicativo de mensagens WhatsApp.
Após registrar boletim de ocorrência, informa haver descoberto que o requerido já respondia pela prática de outros delitos, razões por que, com fundamento em preceitos específicos do CPP, postula a concessão de liminar de sequestro e bloqueio dos bens móveis, englobando as contas bancárias de titularidade do requerido.
Brevemente relatados.
Decido.
Segundo a inteligência do CPP 125 e 126, o sequestro poderá incidir sobre os bens adquiridos com os proventos da infração, bastando, para a sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita desses bens.
Cuida-se, como de todos sabido, de medida cautelar de natureza patrimonial que objetiva garantir a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído do delito, com o que se permite a concretização de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso – CP 91, II, “b”.
Dito em outros termos, além da indenização da parte lesada, o sequestro tem por escopo impedir que o agente aufira qualquer tipo de vantagem com a prática delituosa, por meio do recolhimento dos proventos da atividade criminosa.
No campo doutrinário, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA conceitua o sequestro como “(…) medida cautelar consistente na apreensão judicial de coisa determinada, e sua entrega a depositário, de modo a impedir que a mesma seja subtraída, ou alienada fraudulentamente, destruída ou danificada por quem a detenha, em prejuízo do direito de propriedade ou posse do requerente” (SILVA, Ovídio A.
Baptista da.
Curso de processo civil. v.
III, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 174) Assinale-se, mais, que, para o deferimento liminar do sequestro, devem concorrer os pressupostos genéricos do fumus boni juris, consistente na demonstração da plausibilidade do direito substancial que corre risco de lesão, enquanto não sobrevém a solução do processo de mérito, e do periculum in mora, traduzido no perigo de dano em decorrência da demora da solução do processo principal, ou seja, o interesse na preservação da situação de fato.
Para além desses requisitos, a doutrina ainda aponta a necessidade da presença de pressupostos específicos, quais sejam, as necessidades de recair sobre coisa determinada e de haver litigiosidade sobre a coisa, todos evidenciados na hipótese em testilha.
Volto a reforçar que, na esteira da norma legal de regência, para a decretação da medida em comento exige-se a demonstração da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens cujo sequestro é pretendido, o que, na espécie, entendo ter restado demonstrado pelos elementos carreados, máxime no que tange à comprovação de que os valores reportados foram creditados na conta bancária do requerido mantida junto ao Banco Itaú e à séria informação sobre seu envolvimento com a prática de delitos – IDs 78394894 e 78394912, nessa ordem.
Isso posto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada para decretar o sequestro de valores eventualmente constantes em quaisquer contas bancárias de titularidade do requerido, especialmente junto ao Banco Itaú S/A, até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a requerente para, a um só tempo, tomar ciência dessa decisão e, em 5 (cinco) dias, informar o endereço do requerido, procedendo-se, em seguida, à sua citação.
Sem prejuízo de oficiar-se ao Banco depositário acima referido, proceda-se, se necessário, a buscas eletrônicas pelo Sisbajud.
Notifique-se o Ministério Público.
Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 24/10/2022.
DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
24/10/2022 13:59
Juntada de Ofício
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24/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 13:33
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 08:36
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 15:17
Recebida a denúncia contra TOMMY CUNHA MOURA - CPF: *18.***.*30-07 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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