TJMA - 0000065-50.2015.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:33
Juntada de petição
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09/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:57
Juntada de termo
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09/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:26
Juntada de despacho
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08/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2023 14:29
Juntada de termo
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05/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:52
Juntada de termo
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29/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:35
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:28
Juntada de petição
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02/05/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:31
Juntada de petição
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18/04/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000065-50.2015.8.10.0087 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao contrato nº 0123209939952.
Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Despacho de ID 60892944 determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação apresentada em ID 60899244.
A parte autora apresentou réplica no ID 60899247. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, em razão da petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo o extrato bancário de sua conta documento indispensável à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53983/2016.
Ademais, exigir o comprovante de residência em nome do autor é formalidade excessiva, que não prejudica o direito de defesa do réu.
Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, em razão da petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo o extrato bancário de sua conta documento indispensável à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53983/2016.
Ademais, exigir o comprovante de residência em nome do autor é formalidade excessiva, que não prejudica o direito de defesa do réu Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, vejo que o autor anexou à sua inicial (ID 60899240) extrato do INSS que comprova o desconto alegado no valor de R$ 33,06 (trinta e três reais e seis centavos).
Afirma a parte requerente que não realizou o empréstimo cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que o extrato anexado é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto que é a única prova que a parte autora poderia dispor.
Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pelo reclamante, eis que afirma nunca ter realizado o mencionado empréstimo consignado com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o demandante realizou a contratação do empréstimo.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art.14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
O requerido não anexou nenhum documento que comprove que o autor contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123209939952 .
Tal fato só corrobora o ato unilateral por parte do requerido na cobrança indevida realizada no benefício previdenciário do requerente.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão o requerente pois o extrato do INSS trazido aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação do empréstimo consignado é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
No caso, a parte ré apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, carta de preposição, procuração que concedia poderes aos causídicos e o respectivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo Código em comento, a título de dano material.
Com relação ao pedido de dano moral, o reclamante revelou que o evento lhe trouxe considerável transtorno em razão do tamanho dos problemas que lhe foram causados, ao enfrentar subtração indevida de verbas de título alimentar.
O dano reside na cobrança por despesas não contratadas, o que onerou seu orçamento e, além disso, gerou-lhe abalo psíquico pela angústia de ver-se cobrado sem qualquer respaldo legal.
Logo, inegável a ocorrência do dano, com efeitos negativos à personalidade do reclamante, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Assim, indica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha causar ao consumidor ou a terceiros.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGURO NÃO CONTRATADO INSERIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos da fundamentação acim (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016850-92.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 001685092201481600750 PR 0016850-92.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, considerando, para tanto, o pleito autoral, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré.
Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: a) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 3.967,20 (três mil e novecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado (60 parcelas de R$ 33,06 x 2); b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123209939952; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
12/04/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:02
Juntada de termo
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29/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:38
Juntada de petição
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13/11/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000065-50.2015.8.10.0087 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O requerido juntou contrato onde consta assinatura da parte requerente.
Todavia, a parte autora impugnou a autenticidade do documento, alegando que a assinatura não é sua.
Nos termos do art. 428, II do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Portanto fica suspensa a força probante do documento constante no ID 60899244.
Em tais casos, determina o art. 429, II, do CPC, que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, bem como nos termos do julgamento da 1ª Tese do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA, in verbis: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II). (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061).
Portanto, como nesse quesito centra-se o ponto controvertido do processo, intime-se a parte requerida, a qual produziu o documento, para, em 15 dias especificar, em observância ao art. 369 do CPC, as provas que pretende produzir a fim de demonstrar a autenticidade do documento juntado aos autos.
Fica advertida a parte demandada que, expirado o prazo sem qualquer manifestação, o documento particular não será considerado autêntico, nos termos do art. 411, III, CPC, perdendo sua eficácia probante.
Após as providências acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
26/10/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2022 08:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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18/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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06/07/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
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08/03/2022 08:45
Juntada de petição
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03/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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