TJMA - 0810494-76.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:43
Decorrido prazo de DEYSIRENE DA SILVA BRANDAO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ALLYSSON LUIZ OLIVEIRA NUNES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de HESTIA IMOBILIARIA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:28
Decorrido prazo de RAYFRAN PABLO DA SILVA MOURA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:59
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810494-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DEYSIRENE DA SILVA BRANDAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 Promovido: J A SANABRIA RIVERA LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA - PI16074 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA - PI16074 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DEYSIRENE DA SILVA BRANDAO e outros em face de J A SANABRIA RIVERA LTDA e outros (2).
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 86196543. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/05/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:59
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de RAYFRAN PABLO DA SILVA MOURA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de DEYSIRENE DA SILVA BRANDAO em 14/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
22/02/2023 12:13
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0810494-76.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR(A): DEYSIRENE DA SILVA BRANDAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA, OAB/PI 14213 RÉU: J A SANABRIA RIVERA LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA, OAB/PI 17853 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA, OAB/PI 16074 INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DEYSIRENE DA SILVA BRANDAO e RAYFRAN PABLO DA SILVA MOURA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA, OAB/PI 14213, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 74239420, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 15 de fevereiro de 2023.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
15/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:54
Juntada de contestação
-
19/12/2022 14:11
Juntada de protocolo
-
17/12/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 18:10
Decorrido prazo de ALLYSSON LUIZ OLIVEIRA NUNES em 10/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:10
Decorrido prazo de HESTIA IMOBILIARIA EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:15
Juntada de petição
-
26/10/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810494-76.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DEYSIRENE DA SILVA BRANDAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA, OAB/PI 14213 Promovido: J A SANABRIA RIVERA LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA, OAB/PI 16074 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", intime-se a parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro.
Caxias, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Servidor da 1ª Vara Cível -
21/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 09:20
Desentranhado o documento
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21/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 13:59
Juntada de contestação
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26/09/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 15:41
Juntada de protocolo
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30/08/2022 15:30
Juntada de protocolo
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30/08/2022 15:28
Juntada de protocolo
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22/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:46
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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