TJMA - 0801588-31.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0801746-93.2020.8.10.0039 Ação de alimentos – cumprimento de sentença Requerente : F.
F.
D.
C.
Requerido : G.
C.
E.
S.
SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos promovida por F.
F.
D.
C., representando menor, assistidas pela Defensoria Pública em face de G.
C.
E.
S., todos já qualificados nos autos.
Certidão informa a quitação do débito pelo requerido em id. 65875796. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em tela, depreende-se que o executado satisfez a sua obrigação, quitando todas as parcelas alimentícias executadas, lembrando o teor da súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça: DÉBITO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL - PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E NO CURSO DO PROCESSO.“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE, para que se produzam seus devidos efeitos legais, revogando os mandados de prisão eventualmente expedidos.
Eventuais mandados de prisão e protesto expedidos devem ser imediatamente sustados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Lago da Pedra/MA, 21 de setembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2° Vara de Lago da Pedra/MA -
29/11/2022 07:45
Baixa Definitiva
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29/11/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2022 17:47
Juntada de petição
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16/11/2022 11:44
Juntada de petição
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11/11/2022 08:56
Juntada de petição
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03/11/2022 12:22
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801588-31.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) APELADA: JANDIRA MELO FERREIRA ADVOGADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 6420-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2.
Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de São Luís, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos, proposta por JANDIRA MELO FERREIRA.
Depreende-se da inicial que a autora, ora apelada, afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
Na sentença de procedência dos pedidos, o juízo a quo anulou o negócio jurídico questionado, condenando o banco a devolver em dobro os valores já descontados no benefício da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas e honorários pelos requeridos, estes fixados em 15% (quinze por cento).
Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a transferência do valor mutuado foi realizada de modo que o contrato merece ser reconhecido como válido; requereu, subsidiariamente, o abatimento do valor mutuado quando da liquidação da sentença, bem como a redução da condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.
Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado acordado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ocorre que a instituição financeira trouxe aos autos contrato constando assinatura evidentemente diferente das assinaturas constantes nos documentos anexos à inicial, fato que comprova fraude na contratação.
Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar.
No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, escorreita a determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1.
Ademais, o apelante acostou aos autos documento que supostamente comprova a transferência do valor mutuado para conta bancária de titularidade da apelada, requerendo, assim, o abatimento de tal valor de eventual condenação.
Ocorre que, em que pese a apelada não ter cooperado com a Justiça juntando ao caderno processual seu extrato bancário correspondente ao período indicado no comprovante de transferência, demonstrando, assim, o não recebimento do valor em questão, o apelante, na oportunidade da exposição de contestação, não apresentou reconvenção, fato que impede esta relatoria, em análise da apelação, reconhecer ao apelante direito ao referido abatimento.
Acrescente-se que o pedido realizado em contestação e em apelação, pugnando pela compensação, é incabível neste rito, por não ser aceitável pedido contraposto.
Desse modo, cabe ao apelante, se desejar, fazê-lo em ação autônoma.
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo.
Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença em sua íntegra.
Por fim, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 e entendimento firmado no AgInt do ERESP nº. 1.539.725/DF, entendo que deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, como forma de desestímulo à interposição de recursos infundados. É como voto.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
27/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:44
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 17:25
Juntada de petição
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30/06/2022 17:01
Juntada de petição
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17/05/2022 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:21
Determinada a redistribuição dos autos
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06/04/2022 17:57
Juntada de petição
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17/11/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:58
Recebidos os autos
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10/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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